Processo 0804205-34.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0804205-34.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA. Polo Ativo: ARNALDO PEREIRA DA SILVA. Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN). PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ALEGADA. DIREITO QUE DEVERIA TER SIDO IMPLEMENTADO INDEPENDENTE DE SOLICITAÇÃO. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA DEMANDA. REAJUSTE ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. Vistos. ARNALDO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, na qual requerer a atualização do benefício previdenciário de pensão por morte que recebe. Narra a parte promovente, em síntese, que é pensionista de ex-servidor pública estadual e o valor atual do benefício está desatualizado, uma vez que não houve a aplicação de todos os índices utilizados no Regime Geral de Previdência Social para reajuste. Acostou documentos. Concedida a Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 174932497). CITADA, a parte demandada ofereceu defesa. Preliminarmente, suscita falta de interesse de agir, considerando o deferimento administrativo do pedido. No mérito, aduz, em suma, que o pleito vai de encontro aos enunciados de Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 e a inaplicabilidade dos índices de reajuste do regime geral aos servidores e pensionistas do IPERN (ID. 181609011). É o relatório. D E C I D O : Pretende ARNALDO PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, a correção de seus proventos de pensão por morte com base no índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. Preliminarmente, a parte promovida suscita a falta de interesse de agir, em decorrência da ausência de pedido administrativo. Consigne-se que, o interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, da adequação e da necessidade, verificando se a demanda ajuizada é a via adequada para a promovente na satisfação de sua pretensão. O pleito da demandante, contudo, não depende de formulação de requerimento administrativo, uma vez que não se confunde com os casos que envolvem pagamento de benefício, cujo recebimento depende da iniciativa do beneficiário. Nesse sentido é o posicionamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO PESSOA. 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTE ÀS FÉRIAS GOZADAS DO ANO DE 2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. ÔNUS DA…
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