Processo 0804207-70.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804207-70.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804207-70.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Laumelino Francisco da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laumelino Francisco da Silva e outros, em face da decisão interlocutória (fls. 166-167/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, em sede de cumprimento de sentença nº 0736502-38.2015.8.02.0001/09, promovido em face do Estado de Alagoas, nos seguintes termos: "(...) In casu, a decisão agravada, oriunda deste Juízo às fls. 118/121, foi proferida antes do transcurso do prazo recursal da decisão homologatória, tanto que, manifestou-se sobre pedido de reconsideração em relação à decisão de fls. 99/103, bem como, consignou "Restabeleço o prazo recursal", fls. 121. Assim, em que pese não haver dúvidas da exequibilidade das astreintes e ter sido rejeitada a tese recursal na decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento de nº 9000078-33.2025.8.02.0000 (inclusive, consignando a coisa julgada material), a decisão homologatória dos valores executados ainda não chegou ao seu trânsito em julgado, enquanto pende do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, razão pela qual não pode ser expedido, neste momento, requisitório de pagamento em referência aos valores homologados por este Juízo às fls. 118/121. Diante do exposto, indefiro o requerimento de fls. 152/154. Após o julgamento do recurso pendente, certifique-se o trânsito em julgado da decisão homologatória. Em seguida, remetam-se os autos para a fila Aguardando expedição de Precatório/ROPV, devendo ser observada a ordem cronológica da data de homologação, bem como as preferências legais. Tão logo o presente feito alcance sua posição na referida ordem, expeçam-se os competentes requisitórios." Sustentam os agravantes que o juízo de primeiro grau confundiu o reconhecimento do direito e a fixação do valor (que já transitaram em julgado) com a mera homologação aritmética dos cálculos. Asseveram que a exigibilidade da multa cominatória e o seu valor não nasceram na decisão de fls. 99/103. E que a obrigação do Estado de pagar a penalidade e a limitação dessa penalidade ao teto de R$ 10.000,00 por autor foram consolidadas pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804786-28.2020.8.02.0000, que transitou em julgado em 10 de março de 2022. Aduzem que o Estado de Alagoas, ao recorrer da homologação dos cálculos (no Agravo nº 9000078-33.2025.8.02.0000), não apontou erro de cálculo, mas tentou rediscutir o mérito da própria multa, pedindo o seu afastamento ou redução, exatamente o que já havia sido julgado anos antes. Informa que, cientes de que o valor individual correspondia a R$ 10.614,57, formalizaram expressa renúncia parcial do crédito através da petição de fls. 125/132, de modo que o crédito foi reduzido para a quantia de R$ 8.157,41. Explicam que, da mesma forma, foi requerido o destaque e a expedição de precatório autônomo para a verba honorária sucumbencial (R$ 84.916,56) devida ao advogado, o que reflete a estrita observância das prerrogativas da advocacia e da natureza alimentar dessa parcela autônoma. Assim sendo requerem: A- O recebimento e o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade; B- A concessão de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), para sustar os efeitos da decisão de fls. 166/167 e determinar que o Juízo de origem…

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