Processo 0804208-22.2025.8.10.0015

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804208-22.2025.8.10.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0804208-22.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: RISOLETA NASCIMENTO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADOS: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Manuseando os autos, que já traçou um longo caminho, observo que o Estado-juiz foi retirado da sua inércia a partir da ATERMAÇÃO inaugurada pela demandante em razão de manter contrato de prestação de serviço educacional superior com a IES demandada para cursar Engenharia Civil, no período noturno. Alega a autora que no ato de tentar realizar a rematrícula para o 3° (terceiro) período foi impedida sob o argumento que os meses de fevereiro a junho de 2025 estavam em aberto. A situação foi levada ao conhecimento do setor administrativo, mas não houve sucesso. A IES demandada, tempestivamente, apresentou contestação (ID 171502326 ) sem preliminar de mérito. No mérito, defende que não houve cobrança abusiva e que a demandante está regularmente matriculada no terceiro período do Curso de Engenharia Civil. Por isso, os pedidos devem ser julgados improcedentes. DA PREMISSA E MERGULHO NO MÉRITO Se mostra interessante iniciar a fundamentação da sentença com a citação do ex-presidente norte-americano, Theodore Roosevelt: “A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o erado, mas descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o errado”. Reflexivo. O julgamento do processo ampara-se nos artigos 6°, 7° e 8° do Código de Processo Civil com elevação dos princípios da primazia do mérito e da função social do processo, estes materializados, como agora. Mergulhando no mérito, denoto que Código de Processo Civil atual adotou o Sistema de Distribuição Dinâmica das Provas, ou seja, as partes litigantes, respeitando o artigo 373, da citada norma, devem trazer ao conhecimento do Estado-juiz, as provas que possuem sob a sua guarda com fito de permitir que a Julgadora obtenha informações suficientes para proferir imparcial e racionalmente a decisão que buscará restaurar a paz entre as partes com reflexo na sociedade. Por constar presente o requisito da verossimilhança, defiro a inversão do ônus da prova. Passo a mergulhar no mérito. O contrato envolvendo as partes é sinalagmático e também de adesão, cada parte tem sua obrigação definida. A IES demandada afirma em sua contestação que o status da matrícula da demandada é cursando e que não existe débito no valor de R$ 3.627,47 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Não ocorrendo cobrança abusiva. Diametralmente, a evidência ID 168637506 revela que a demandada cobrou da autora exatamente o mesmo valor que alegou na contestação. Seguindo, a prova documental em destaque não foi desmistificada pela instituição do ensino, pois, não brotou “do nada”. Foi por conta da cobrança realizada que a autora foi impedida de fazer sua rematrícula. As provas acostadas com a inicial não foram enfraquecidas pela parte demandada, ao revés, sobre as provas relevantes – cobrança e chamado – não pontou. Os argumentos da IES demandada não trazem substrato para acolher o pleito de improcedência. Nesse compasso, reconheço que houve falha na forma de prestação de serviço colocada à disposição da estudante, ora consumidora. Portanto, coerente a imputação da responsabilidade civil nos moldes do inciso I do parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: serviço…

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