Processo 0804208-26.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804208-26.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0804208-26.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes proposta por Estéfano Gustavo Barbosa Rodrigues em face de Via Sul Engenharia Ltda e Marajoara Incorporação Imobiliária SPE Ltda. Narra o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta em 06/05/2021, relativo à unidade situada no empreendimento Marajoara II, pelo valor aproximado de R$ 161.378,52, com previsão de entrega em 31/07/2023, acrescida de tolerância contratual de 180 dias, findando-se em 31/01/2024 . Alega que, apesar do adimplemento de suas obrigações, o imóvel não foi entregue no prazo ajustado, permanecendo em atraso por período superior a um ano, o que lhe causou prejuízos financeiros, inclusive pagamento de aluguel mensal. Sustenta a existência de relação de consumo, responsabilidade objetiva e solidária das rés, requerendo indenização por danos morais e materiais, especialmente lucros cessantes. As rés apresentaram contestação, arguindo, em síntese, justificativas para o atraso e ausência de dever de indenizar. É o relato do necessário. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VIA SUL ENGENHARIA LTDA, não assiste razão. Isso porque, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da verificação de culpa. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia a participação da referida empresa no empreendimento imobiliário, seja na condição de construtora, seja como integrante direta da cadeia de prestação do serviço. Ademais, aplica-se à hipótese a teoria da aparência, uma vez que a atuação da VIA SUL ENGENHARIA LTDA perante os adquirentes do imóvel reforça a legítima confiança do consumidor quanto à sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais. Assim, estando demonstrado o vínculo da referida empresa com o empreendimento objeto da demanda, bem como sua inserção na cadeia de fornecimento, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Quanto ao mérito, no caso concreto, verifica-se, inicialmente, a existência de relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, uma vez que o autor adquiriu imóvel na planta para fins residenciais, figurando como destinatário final do produto, enquanto as rés atuam como fornecedoras no mercado imobiliário, sendo responsáveis pela incorporação e construção do empreendimento. Tal enquadramento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os prejuízos alegados. A análise dos autos evidencia que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em 06/05/2021, com previsão de entrega do imóvel em 31/07/2023, acrescida de prazo de tolerância de 180 dias, findando-se em 31/01/2024. Contudo, restou incontroverso que, mesmo após o escoamento do prazo contratual, o imóvel não foi entregue tempestivamente, caracterizando mora das rés. A documentação juntada demonstra o adimplemento substancial das obrigações assumidas pelo autor, não havendo…

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