Processo 0804208-26.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0804208-26.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes proposta por Estéfano Gustavo Barbosa Rodrigues em face de Via Sul Engenharia Ltda e Marajoara Incorporação Imobiliária SPE Ltda. Narra o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta em 06/05/2021, relativo à unidade situada no empreendimento Marajoara II, pelo valor aproximado de R$ 161.378,52, com previsão de entrega em 31/07/2023, acrescida de tolerância contratual de 180 dias, findando-se em 31/01/2024 . Alega que, apesar do adimplemento de suas obrigações, o imóvel não foi entregue no prazo ajustado, permanecendo em atraso por período superior a um ano, o que lhe causou prejuízos financeiros, inclusive pagamento de aluguel mensal. Sustenta a existência de relação de consumo, responsabilidade objetiva e solidária das rés, requerendo indenização por danos morais e materiais, especialmente lucros cessantes. As rés apresentaram contestação, arguindo, em síntese, justificativas para o atraso e ausência de dever de indenizar. É o relato do necessário. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VIA SUL ENGENHARIA LTDA, não assiste razão. Isso porque, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da verificação de culpa. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia a participação da referida empresa no empreendimento imobiliário, seja na condição de construtora, seja como integrante direta da cadeia de prestação do serviço. Ademais, aplica-se à hipótese a teoria da aparência, uma vez que a atuação da VIA SUL ENGENHARIA LTDA perante os adquirentes do imóvel reforça a legítima confiança do consumidor quanto à sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais. Assim, estando demonstrado o vínculo da referida empresa com o empreendimento objeto da demanda, bem como sua inserção na cadeia de fornecimento, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Quanto ao mérito, no caso concreto, verifica-se, inicialmente, a existência de relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, uma vez que o autor adquiriu imóvel na planta para fins residenciais, figurando como destinatário final do produto, enquanto as rés atuam como fornecedoras no mercado imobiliário, sendo responsáveis pela incorporação e construção do empreendimento. Tal enquadramento atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os prejuízos alegados. A análise dos autos evidencia que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em 06/05/2021, com previsão de entrega do imóvel em 31/07/2023, acrescida de prazo de tolerância de 180 dias, findando-se em 31/01/2024. Contudo, restou incontroverso que, mesmo após o escoamento do prazo contratual, o imóvel não foi entregue tempestivamente, caracterizando mora das rés. A documentação juntada demonstra o adimplemento substancial das obrigações assumidas pelo autor, não havendo…
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