Processo 0804209-04.2024.8.19.0205

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804209-04.2024.8.19.0205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804209-04.2024.8.19.0205 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0804209-04.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00330594 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR-019937 APELADO: VANIELE CRISTINE LIMA SILVEIRA ADVOGADO: THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS OAB/RJ-226856 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. VITOR MARCELO RODRIGUES 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804209-04.2024.8.19.0205 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A APELADO: VANIELE CRISTINE LIMA SILVEIRA RELATOR DES. VITOR MARCELO RODRIGUES ... Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELO E.STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO DE SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO E.STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da tarifa de abertura de crédito (TAC), da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da cobrança de serviços de terceiros previstas em contrato de financiamento de veículo automotor, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos e afastar a cumulação irregular de encargos moratórios. 2. Afirma em seu recurso que os juros remuneratórios previstos para o período de inadimplência não se confundem com a comissão de permanência, sendo possível a cobrança cumulada de encargos remuneratórios. Ressalta a legalidade da cobrança das tarifas administrativas (TAC, TEC e Serviços de Terceiros), além da tarifa de avaliação de bens, da taifa de registro do contrato e do seguro de proteção financeira, diante da previsão contratual, a justificar a improcedência do pedido de restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a validade das cobranças de TAC, TEC e serviços de terceiros; (ii) a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; e (iii) a legalidade da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Na petição inicial, a apelada/autora impugnou especificadamente as cobranças referentes à tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê (TEC), serviços de terceiros, capitalização mensal de juros e cumulação de encargos moratórios. Portanto, verifica-se que não houve pedido voltado ao afastamento da tarifa de avaliação de bens, do ressarcimento pelo registro do contrato ou do seguro de proteção financeira, tampouco a sentença examinou ou declarou a nulidade de tais cobranças. Desse modo, ao insurgir-se contra capítulos inexistentes da sentença, carece o apelante/réu de interesse recursal, porquanto ausente sucumbência quanto a tais temas, motivo pelo qual o recurso de apelação,…

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