Processo 0804209-33.2026.8.19.0011

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804209-33.2026.8.19.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804209-33.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE PEREIRA DA SILVA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Sustenta a reclamante na petição inicial que "...no dia 28/03/2026, na parte da manhã a autora detectou a falta de água na sua residência. Aliás, não só em sua residência, mas como também para toda a sua vizinhança em toda a sua rua", que "não obstante a sua primeira solicitação de urgência e as demais consecutivas em curso trazidas aos Docs. 02 e 03 em anexo (consecutivos protocolos de atendimentos perante a ré e reclamação no site "reclame aqui" requerendo reparo de urgência), o reestabelecimento do serviço essencial na residência da requerente somente se deu pela requerida no dia 05/04/2026 por volta das 17 horas", e que "o reparo a autora não ocorreu de forma definitiva pela ré, já que somente um carro pipa foi a residência da autora com o intuito de realizar uma medida paliativa emergencial", pretendendo, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço. Após o deferimento da liminar (index 276779771) e da majoração da multa pelo descumprimento, informou a reclamada através da petição de index 276779771, o cumprimento da liminar, comprovando pela fotografia inserida na petição o fornecimento do serviço. Inobstante o teor o teor da petição da reclamada, sustentou a reclamante na petição de index 281622464 que "A obrigação foi cumprida parcialmente, pois a partir de 05/05/2026 passou a entrar água para a residência da autora, porém, a pressão da água se encontra extremamente baixa / fraca...", pugnando por nova majoração da multa por descumprimento da obrigação. Examinados, decido. A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora. O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão. O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas. Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria fática colocada à apreciação do Juízo, requer uma dilação probatória profunda, com a realização de perícia, a fim de ser apurada a regularidade ou não da prestação do serviço em relação à pressão do abastecimento d'água, medida incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º), razão pela qual a ação deve ser proposta perante a Vara Cível. É cediço, que os Juizados Especiais só têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis "de menor complexidade" (artigo 3º, da Lei nº:9099/95). Quanto à possibilidade da prova pericial, é taxativo o Enunciado Cível nº: 9.3, constante…

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