Processo 0804211-32.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804211-32.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0804211-32.2026.8.20.5004 Autor: WALLACE CALVET ANTUNES CORREA Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. WALLACE CALVET ANTUNES CORREA ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, narrando que: I) adquiriu passagem aérea com saída de Recife/PE, com previsão de voo de conexão em Campinas/SP em 12/12/2025, saída às 08h55min, chegada às 12h10min e destino final Joinville/SC; II) o primeiro trecho da viagem sofreu atraso, de modo que a aeronave somente aterrissou em Campinas/SP às 12h45min, impossibilitando que pudesse embarcar no voo de conexão; III) foi realocada para voo apenas no dia seguinte (13/12/2025), com partida às 10h40min, de modo que totalizou atraso de 20h10min; IV) perdeu um dia de sua reserva de hotel, bem como uma diária do veículo que havia alugado para utilização durante a viagem, sofrendo prejuízos decorrentes da alteração em seu itinerário; V) tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, porém, não obteve o êxito esperado. Com isso, requereu a condenação ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a demandada alegou, em síntese, aplicação integral do Código Brasileiro da Aeronáutica, ausência de ilícito em razão de que o atraso decorreu de restrições operacionais e que foi prestada a assistência material adequada, além da inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. A alegação de que o Código Brasileiro de Aeronáutica afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não merece guarida. O contrato de transporte aéreo, seja doméstico ou internacional, enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, envolvendo fornecedor de serviços e destinatário final. Por essa razão, o CDC prevalece como microssistema jurídico especial de proteção, voltado a assegurar equilíbrio contratual, transparência, boa-fé objetiva e responsabilidade objetiva do transportador. Ademais, a interpretação sistemática impõe que normas setoriais, como o CBA, somente incidem de forma complementar, jamais podendo restringir direitos assegurados pelo diploma consumerista, que possui caráter de ordem pública e interesse social. Assim, não há falar em afastamento do CDC, mas sim em aplicação conjunta, sempre com prevalência deste último quando houver conflito. Cumpre reforçar que admitir a aplicação isolada do CBA, como pretende a ré, significaria esvaziar a proteção mínima assegurada ao consumidor e permitir que a companhia aérea, parte técnica e economicamente mais forte, limitasse sua responsabilidade com base em normas eminentemente administrativas ou regulatórias. A jurisprudência consolidada e a principiologia consumerista impõem a prevalência do CDC como regime jurídico primário na análise de falhas no transporte aéreo, sobretudo em casos de atraso, cancelamento,…

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