Processo 0804211-92.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804211-92.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804211-92.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indemnização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação de serviços (cobrança indevida), proposta por FRANCELINE CARVALHO DA SILVA em face de DECOLAR.COM LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/Ae BANCO DO BRASIL S.A. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, tendo em vista que é solidária a responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço (artigo 18, caput, do CDC). Ademais, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço (intermediadora, transportadora e operadora de pagamento), respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do CDC). Indefiro o pedido de suspensão do processo (Tema 1.417 STF), uma vez que a lide não versa sobre a execução do transporte aéreo em si (atrasos ou cancelamentos), mas sobre falha na cobrança e divergência de valores, matéria de natureza estritamente contratual e consumerista. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Igualmente, a responsabilidade das rés é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo (art. 6º, VI e 14 do CDC). In casu, a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), anexando o voucher da compra que confirma o valor de R$ 1.381,52 (mil e trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos)e as faturas do cartão que demonstram a cobrança excedente de R$ 2.874,62 (dois mil e oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Em contrapartida, as rés apresentaram defesa baseada em telas de sistemas internos que não infirmam a realidade do débito efetivado na fatura da consumidora, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Restou configurada a cobrança indevida de R$ 1.493,10 (mil e quatrocentos e noventa e três reais e dez centavos) acima do valor contratado. Evidenciada afalha sistêmica na cadeia de consumo, é devida a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.986,20 (dois mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere ao dano moral, entendo evidenciado pelo descaso dispensado à consumidora, que se viu obrigada a socorrer-se do Judiciário para reaver valores cobrados em excesso após negativa de solução administrativa. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando abalo à esfera psíquica pela perda do tempo útil e frustração da confiança na oferta. Considerando a extensão do dano e o caráter profilático da medida, fixo o quantumindenizatório em R$ 2.000,00 (doismil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTESos pedidos…

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