Processo 0804212-09.2022.8.18.0026
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804212-09.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: F. A. D. S. Q. Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE DE SOUZA GUIMAS JUNIOR - AM8289 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da invalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por ausência de comprovação da efetiva ciência do consumidor acerca da inadimplência, bem como reconheceu a ocorrência de danos morais. A embargante alegou contradição e insurgiu-se contra os fundamentos adotados no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição apta a ensejar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se as alegações da embargante quanto à validade da notificação prévia e aos danos morais configuram vício sanável por embargos de declaração ou mera irresignação com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é a interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis na mesma decisão, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão adotada e a pretensão da parte. O acórdão embargado expõe de forma clara e coerente que a notificação prévia do consumidor constitui requisito de validade da rescisão unilateral do contrato, sendo indispensável para oportunizar a purga da mora. A prova produzida não demonstra a efetiva ciência do consumidor, pois as correspondências foram recebidas por terceiros sem comprovação de vínculo com a parte autora, circunstância que compromete a validade da notificação. A simples entrega da correspondência no endereço do consumidor não supre a necessidade de comprovação mínima de vínculo entre o recebedor e o destinatário. A utilização de notificação por edital exige o prévio esgotamento das tentativas de localização do destinatário, requisito não demonstrado nos autos. As alegações da embargante relativas à validade da notificação e à condenação por danos morais revelam mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. Não são cabíveis honorários advocatícios recursais em embargos de declaração, por não inaugurarem novo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar embargos de declaração…
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