Processo 0804212-13.2026.8.12.0001
TJMS • Cumprimento Provisório de Decisão
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc Trata-se de cumprimento provisório de obrigação de fazer, no qual foi deferida medida sub-rogatória consistente na constrição de valores via SISBAJUD para custeio de tratamento domiciliar da exequente. Verifica-se, pelo extrato de fls. 79, que os valores penhorados já foram integralmente levantados pela curadora da exequente, inexistindo saldo na subconta judicial. Desse modo, resta prejudicada, por perda superveniente do objeto, a apreciação dos pedidos de manutenção ou liberação dos valores constritos. Quanto ao alegado cumprimento da obrigação de fazer, a executada afirma ter implementado o tratamento por meio de prestador credenciado. A exequente, por sua vez, sustenta o cumprimento apenas parcial, apontando a ausência de atendimento fonoaudiológico e o atendimento insuficiente dos serviços de fisioterapia e enfermagem. Os documentos apresentados pela executada não são suficientes para demonstrar o integral cumprimento da obrigação, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela exequente, sendo necessária a complementação da prova. Verifico, ainda, que a decisão de fls. 67/68 condicionou o levantamento dos valores à prestação de contas mensal pela parte exequente, mediante apresentação das respectivas notas fiscais e relatórios de atendimento. Todavia, até o momento, não consta nos autos o cumprimento dessa determinação. Por fim, a análise da incidência e do montante eventualmente devido a título de astreintes depende da verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual deverá ser apreciada após a instrução dos autos. Ante o exposto: a) Declaro prejudicados, por perda superveniente do objeto, os pedidos das partes relativos à manutenção ou liberação dos valores anteriormente constritos. b) Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação idônea apta a comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, especialmente quanto aos serviços de fonoaudiologia, fisioterapia e enfermagem impugnados pela exequente. c) Intime-se a parte exequente, na pessoa de sua curadora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a prestação de contas relativa aos valores levantados, instruída com as respectivas notas fiscais e relatórios de atendimento, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 67/68. d) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer e da eventual incidência de astreintes. Intimem-se. Cumpra-se.
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