Processo 0804212-59.2025.8.19.0031

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0804212-59.2025.8.19.0031
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804212-59.2025.8.19.0031 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JESSICA FERNANDA CAVALCANTE REQUERIDO: FREITAS AGUIAR IMOVEIS LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - SANEAMENTO DO PROCESSO I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda de Imóvel cumulada com Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jéssica Fernanda Cavalcante em face de Freitas Aguiar Imóveis Ltda. A autora requer a anulação do negócio jurídico, a restituição do sinal de R$ 5.000,00, indenização por danos materiais de R$ 1.500,00 (vistorias técnicas) e compensação por danos morais de R$ 5.000,00. Sustenta que o imóvel adquirido apresentava vício oculto consistente em alagamento recorrente, supostamente omitido pela ré, o que motivou o distrato firmado entre as partes sem devolução dos valores pagos. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e chamamento ao processo da proprietária do imóvel, e, no mérito, defendeu a regularidade da intermediação e ausência de vício ou dolo. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando suas alegações e pedidos, requerendo a produção de provas. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a ré requerido julgamento antecipado e a autora pleiteado prova documental, testemunhal e pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de vício redibitório no imóvel; (ii) apurar eventual omissão dolosa da ré na fase pré-contratual; (iii) identificar a causa da realização de segunda vistoria técnica; (iv) definir o motivo determinante do distrato; (v) analisar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de prova robusta da capacidade econômica da autora, mantendo-se o benefício concedido, nos termos do art. 99, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC. Ainda em sede preliminar, indefere-se o chamamento ao processo da proprietária do imóvel, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, sem prejuízo de eventual ação regressiva. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimitam-se como fatos controvertidos: a existência de vício estrutural no imóvel, a conduta informacional da ré, a motivação da segunda vistoria técnica, a causa do distrato e a ocorrência de danos morais. Quanto ao ônus da prova, reconhece-se a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, deferindo-se a inversão do ônus probatório, incumbindo à ré demonstrar a inexistência de vício, a transparência na negociação e a ausência de falha na prestação do serviço. As questões jurídicas envolvem a responsabilidade objetiva do fornecedor, o dever de informação, a configuração de vício redibitório, a validade do distrato e a caracterização de danos indenizáveis. Defere-se a produção de prova documental suplementar. Indefere-se a prova pericial, diante da inversão do ônus da…

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