Processo 0804212-70.2023.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0804212-70.2023.8.10.0034 Sessão Virtual : 7 a 14.4.2026 Embargante : Município de Codó/MA Procuradora : Samara Santos Noleto - OAB MA12996-A Embargada : Janice Oliveira Silva Moreno Advogada : Elanne Carluanda Ferreira e Silva - OAB MA16019-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço a servidora municipal do magistério, previsto na Lei Municipal nº 1.072/1997, com rejeição da tese de revogação da norma municipal pela Lei nº 1.505/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a ausência de documentos essenciais na petição inicial e (ii) aferir se houve omissão quanto à alegada revogação do art. 71 da Lei Municipal nº 1.072/1997 pela Lei Municipal nº 1.505/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente os documentos apresentados pela parte autora, afastando a alegação de ausência de prova do direito ao adicional por tempo de serviço, razão pela qual não há omissão quanto à análise probatória. 4. O julgado também enfrenta de forma clara e fundamentada a alegação de revogação da norma que previa o adicional por tempo de serviço, concluindo pela inexistência de revogação expressa ou tácita, inexistindo, portanto, vício a ser sanado. 5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, pois não se trata de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de vícios no acórdão, como omissão, obscuridade ou contradição, afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 319, VI, 373, I e II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.03.2015; STJ, AgInt na ExeMS nº 4.149/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 14 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Município de Codó/MA em face do acórdão exarado na apelação n. 0804212-70.2023.8.10.0034, que negou provimento ao recurso interposto, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL POR…
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