Processo 0804213-44.2025.8.10.0015

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804213-44.2025.8.10.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0804213-44.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: UGO ANDERSON SOARES COSTA ADVOGADO: DIEGO SOARES COSTA - MA7976-A DEMANDADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatórios conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Este representante do poder judiciário foi retirado da sua mansidão com a OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo demandante sob a base de manter contrato de prestação de serviço médico-hospitalar com o plano de saúde demandado desde 1998. Afirma que no início de setembro 2025 descobriu que possuía um edema secundário a oclusão venosa e baixa visual no olho esquerdo, necessitando de tratamento ocular com anti-VEGF, conforme requisição do médico assistente que o acompanha. O plano demandado negou autorização. O plano demandado, tempestivamente, apresentou Contestação (ID 172376043) alegando que em razão do plano ter sido contratado em 27/2/1998 não se trata de plano alcançado pela legislação em vigor – Lei 9.656/98. Por isso, quer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Passo a fundamentar e decidir o mérito. O processo está maduro para julgamento. A decisão está amparada no artigo 6° da Lei 9.099/95 c/c artigos 4° a 8° do CPC/2015. No primórdio da fundamentação cito “A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo lugar”, Mahatma Gandhi. Primordialmente, ressalto que as partes devem observar os termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, vez que para este Juízo somente existe o que consta no processo. O acolhimento do pleito de uma ou outra parte depende das provas acostadas aos autos. Logo, as partes possuem conhecimento do comportamento ativo ou passivo adotado no curso da ação. O caso concreto versa, precipuamente, sobre conflito do direito do demandante buscar o tratamento mais eficaz versus as cláusulas contratuais existente. De certo, o negócio jurídico firmado entre as partes é relevante, mas não se sobrepõe sobre o princípio da função social do contrato, que extrapola as “paredes invisíveis” do contrato, protegendo a liberdade do médico especialista buscar a técnica que cause menos sofrimento ao paciente, respeitando aqui o princípio matriz da dignidade da pessoa humana (inciso III, artigo 1°, CRFB) e o princípio fundamental do direito à vida com saúde. Em que pese, o demandado alegar que não negou o custeio do procedimento cirúrgico, o mesmo sequer cumpriu as decisões proferidas por este Juízo como ato de boa-fé negocial e processual. Tem-se que a negativa do custeio do tratamento com antiangiogênico (anti-VEGF) para tratar lesão no olho esquerdo foi negado pelo plano de saúde. Ademais, o tratamento médico pleiteado pelo demandante tem cobertura obrigatória pela Diretriz de Utilização (DUT) n° 74. Logo, a negativa do plano de saúde se revela injustificada. Alegar que o contrato não é alcançado pela lei em vigor seria o mesmo que dizer que o princípio da função social do contrato não subsiste num mundo em que há mutabilidade, em que há modulação das normas, em que o tempo nunca anda para trás, que o passado fica inalcançável pelas normas futuras a ele. Portanto, afasto a alegação baseada em suposto ato jurídico perfeito, porque a sua ofende a a boa-fé contratual. Outrossim, o contrato não foi atualizado por interesse unilateral do plano de saúde para que possa sustentar as suas negativas valendo-se, de forma deturpada, do artigo 6° da…

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