Processo 0804214-03.2025.8.10.0056

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804214-03.2025.8.10.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0804214-03.2025.8.10.0056 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente: ROBSON SOUSA PRASERES Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES (OAB 12413-MA) Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBSON SOUSA PRASERES em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, por meio da qual objetiva a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação, a fim de possibilitar o acompanhamento do tratamento de seu filho menor, Elias Ferreira Praseres, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Sustenta que o menor necessita de acompanhamento contínuo por equipe multiprofissional, conforme documentos médicos e terapêuticos juntados aos autos, sendo imprescindível sua presença nas sessões de tratamento, circunstância incompatível com sua atual jornada laboral como servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de enfermeiro. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como tutela de urgência para imediata redução da jornada laboral em 50%, sem redução salarial ou exigência de compensação. Regularmente intimado para manifestação prévia sobre o pedido liminar, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 162723606). Em decisão de ID 162818018, a gratuidade da justiça foi deferida, assim como a tutela de urgência pleiteada. Em manifestação, o requerido informa o cumprimento da decisão liminar (ID 166839259). Em contestação, o Município alegou, em síntese, que a relação jurídica do autor é estatutária, regida pela Lei Municipal nº 075/2014, cujo art. 150 disciplinaria especificamente a matéria, prevendo hipótese de afastamento apenas para servidoras mães de filhos com necessidades especiais, sustentando a inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.112/1990 ao caso concreto e requerendo a improcedência dos pedidos (ID 168066781). Apresentada réplica à contestação (ID 171669018). Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda, opinando pela confirmação da tutela de urgência concedida (ID 172392030). Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, pois a divergência fática/jurídica instalada no caso concreto encontra solução nas provas documentais juntadas e no direito aplicável, o que permite o julgamento da ação, nos termos do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil. Sem arguição de preliminares, passo à análise do mérito. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão ao autor, servidor público municipal, de redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem redução de vencimentos e sem compensação, para acompanhamento terapêutico de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A pretensão merece acolhimento. Restou devidamente comprovado nos autos (ID.162222536 e seguintes) que o filho do…

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