Processo 0804214-06.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804214-06.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804214-06.2026.8.14.0040 [Empréstimo consignado] Nome: MAURA GOMES FERNANDES DE ANDRADE Endereço: Avenida Itacaiúnas, Quadra 211, Lote 04, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 DECISÃO 1.Nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso c/c artigo 1.048, I do Código de Processo Civil, defiro a tramitação prioritária. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por MAURA GOMES FERNANDES DE ANDRADE, em face de BANCO PAN S.A. Aduz a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade rural, sendo pessoa idosa e de pouca instrução, tendo constatado recentemente a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Relata que, após análise dos extratos, identificou a existência de três contratos supostamente firmados junto à instituição financeira requerida, sem qualquer manifestação válida de vontade, destacando que não reconhece assinaturas ou autorizações, apesar de terem sido realizados créditos em sua conta. Sustenta que tais descontos são indevidos, pois originados de contratos inexistentes ou fraudulentos, cuja ciência somente ocorreu após orientação jurídica, requerendo, assim, a declaração de nulidade das contratações, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, é preciso ressaltar que ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou declaração de inexistência de relação jurídica são frequentemente ajuizadas em massa e acabam representando verdadeiras loterias jurídicas, trazendo consigo diversas consequências não apenas para o Poder Judiciário (como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação), mas também para a sociedade como um todo, fato que ensejou inclusive na expedição do Comunicado nº 1/2023 pelo em 01 de Junho de 2023 emitido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Pará (CIJEPA), razão pela qual é necessário conferir maior cautela quando da análise liminar destes pedidos. 3. Em se tratando de relação de consumo, na qual a requerida é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC. 4. Considerando as especificidades da causa, onde a requerente pretende discutir a legalidade da contratação, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim. De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação,…

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