Processo 0804214-18.2025.8.20.5102

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804214-18.2025.8.20.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804214-18.2025.8.20.5102 AUTOR: M. D. L. T. D. C. ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA (RN016376) REU: M. D. P. PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Pureza DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. D. L. T. D. C. em face do Município de Pureza/RN, na qual a autora postula a declaração de nulidade do ato de seu afastamento do cargo de Agente Comunitária de Saúde, a consequente reintegração, com o restabelecimento de todos os direitos da função, e o pagamento das verbas remuneratórias retroativas, desde a data do afastamento. Em síntese, sustenta a autora que ingressou no quadro municipal em 12 de março de 2020, na qualidade de Agente Comunitária de Saúde, mediante aprovação, em primeiro lugar, em Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2020, daí decorrendo vínculo válido e amparado pela estabilidade especial conferida pela Lei Federal nº 11.350/2006. Aduz que foi afastada de forma abrupta e unilateral, sem instauração de procedimento administrativo que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa, e que a posterior suspensão e declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 440/2024, na ADI nº 0801199-21.2025.8.20.0000, não constituiria fundamento idôneo para o desfazimento de vínculo anterior e independente daquela norma. Por decisão interlocutória, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, determinando a reintegração imediata da autora e o pagamento das parcelas remuneratórias devidas desde o afastamento até a efetiva reintegração, com cominação de multa diária, e indeferindo os pedidos de suspensão dos contratos de terceiros e de intimação do Ministério Público do Trabalho, com expressa ressalva do caráter provisório da medida e da apreciação do mérito em momento oportuno. O Município de Pureza/RN informou o cumprimento da tutela, comunicando a reintegração da autora em 26 de novembro de 2025 e o depósito judicial dos valores remuneratórios em atraso em 28 de novembro de 2025, requerendo a manutenção das quantias depositadas em conta vinculada até o trânsito em julgado. Sobreveio pedido de reconsideração da autora, voltado à liberação dos valores depositados, ao argumento de sua natureza alimentar, questão já apreciada e resolvida por este Juízo, com a determinação de expedição de alvará de transferência em favor da autora. Citado, o Município de Pureza/RN apresentou contestação, na qual, sem suscitar preliminares, sustentou a legalidade do afastamento, qualificado como readequação necessária e compulsória do quadro funcional em decorrência do julgamento da ADI nº 0801199- 21.2025.8.20.0000, que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, caput, e dos parágrafos 1º e 2º da Lei Municipal nº 440/2024, com modulação de efeitos ex nunc. Defendeu a natureza celetista e temporária do vínculo originário da autora, regido pela Lei Municipal nº 232/2006 e pela Lei Federal nº 11.350/2006, conforme registros do CNES, impugnou a regularidade e a comprovação do Processo Seletivo Simplificado de 2020, ante a alegada ausência de edital e de publicação oficial, e sustentou a desnecessidade de processo administrativo disciplinar, por não se tratar de afastamento de natureza disciplinar.…

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