Processo 0804214-36.2025.8.18.0167

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804214-36.2025.8.18.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804214-36.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JACINTO CARVALHO SANTIAGO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente (ID - 90839647). De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que houve equívoco no dispositivo da sentença (ID - 89604985) ao mencionar o Banco Bradesco, estranho à lide. Ademais, também há a alegação de omissão quanto ao pedido de compensação. No tocante ao erro material do dispositivo da sentença, de fato há equívoco. No entanto, no que se refere à omissão com relação ao pedido de compensação, o embargante busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão. Entendo que os fundamentos do caso fático devem ser mantidos, pois elaborados em conjunto com a análise probatória, razão pela qual mantenho a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado, e a quantificação do que este juízo entende por justo. Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação. Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. Diante do exposto e do mais constante nos autos, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, passando a Sentença ter a seguinte redação: “SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora aduz que foram descontadas indevidamente de sua aposentadoria o de pagamento parcelas de R$ 595,97, desde 03/2025, referente a um empréstimo que nunca fez junto a parte requerida. Preliminarmente, quanto o pedido de conexão do réu, resta rejeitado, tendo em vista que os processos não dizem respeito as mesmas partes, pedido ou causa de pedir. No caso em tela, a diversidade de polos passivos e a tramitação em jurisdições distintas obstam a reunião dos feitos. Passo à análise do mérito. Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência técnica do Autor, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. O caso em tela, a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo com o Banco requerido e sofreu descontos indevidos em seu benefício, anexando o respectivo contracheque demonstrando o desconto “Consig. Emprest. 595,97”,…

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