Processo 0804214-37.2026.8.10.0001

TJMA • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0804214-37.2026.8.10.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804214-37.2026.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANA ROSA PEREIRA COSTA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: GILSON AMORIM MENDES - MA16024-A REU: INTRADING DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA - EPP, MURILLO PALACIO DE ALENCAR DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência, proposta por ANA ROSA PEREIRA COSTA PINHEIRO em face de INTRADING DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA – EPP e MURILLO PALÁCIO DE ALENCAR. Narra a parte autora que celebrou com os requeridos contrato de locação de imóvel de sua propriedade, consistente em terreno situado na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, BR-135, Km 05/06, Bairro Vila Maranhão, pelo prazo de 03 (três) anos, com termo inicial em 01/03/2025 e termo final em 01/03/2028. Aduz que restou convencionado o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser adimplido até o dia 01 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da locadora, com previsão de incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, em caso de inadimplemento. Sustenta que, embora iniciado regularmente o contrato, os requeridos efetuaram pagamentos apenas até o mês de julho de 2025, tornando-se inadimplentes quanto aos aluguéis referentes aos meses de agosto a dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Afirma que buscou, por diversas vezes, a composição amigável para quitação do débito, contudo, sem êxito, uma vez que os requeridos reiteradamente prometiam o pagamento, sem, contudo, cumpri-lo, adotando postura protelatória. Alega que a inadimplência reiterada e injustificada configura descumprimento contratual grave, inviabilizando a continuidade da relação locatícia, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato, a retomada do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento dos débitos locatícios. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e a determinação para depósito dos aluguéis vincendos, nos termos do art. 62, V, da Lei nº 8.245/91. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedência da ação para rescindir o contrato, consolidar a liminar e condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 53.925,00, acrescida dos encargos legais e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. À inicial foram acostados documentos, dentre os quais contrato de locação, demonstrativos de inadimplemento e planilha de débito. Decisão de ID 172835114, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, tendo a parte autora posteriormente comprovado o pagamento integral das custas, conforme guia e comprovante juntados. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tratam os presentes autos de ação de rescisão contratual, com despejo, cumulada com ação de cobrança, na qual os requerentes pleitearam a tutela antecipada de despejo, porque alega débito de aluguéis e obrigações acessórias. De acordo com o art. 59, § 1°, inc. IX, da Lei de Locações, conceder-se-á liminar para desocupação,…

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