Processo 0804214-59.2023.8.10.0060
TJMA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0804214-59.2023.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogado(s) da reclamante: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA (OAB 15252-PI), LAURA MARIA REGO OLIVEIRA (OAB 15605-PI), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), LARISSA MARTINS SILVEIRA (OAB 15077-SE) DECISÃO Em petição de ID. 149791132 a parte autora pediu do cumprimento da sentença, fixando o montante da obrigação em R$ 7.026,87 (sete mil, duzentos e vinte seis reais e oitenta e sete centavos). A parte ré, antes de ser intimado para realizar o cumprimento da sentença, requereu a juntada de comprovante de pagamento da obrigação (ID. 150365300). Em despacho de ID. 156585140 foi determinada a intimação da demandante para se manifestar. No petitório de ID. 157796885 a autora postulou o levantamento da quantia depositada em juízo, bem como, a execução de saldo remanescente da dívida no valor de R$ 2.842,61 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos). Em decisão de ID. 166921082 foi estipulado o envio dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo da obrigação, tendo a mesma juntado a memória de cálculo em ID. 167307016. Devidamente intimados para se manifestarem sobre a memória de cálculo da Contadoria Judicial, a parte autora impugnou o referido cálculo, enquanto o réu informou o pagamento da obrigação (IDs.168585647/168376970). Passo a decidir. 1 – Da impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial Sustenta a parte autora que o processo não deveria ter sido encaminhado à Contadoria Judicial por este Juízo, mas sim, deveria ter sido realizado a intimação do réu para pagar a dívida em face da impugnação do valor depositado pelo requerido. Aduz, ainda, que o excesso de execução deve ser alegado pelo executado, sendo vedado ao juízo conhecer tal matéria de ofício. Pois bem. Com o devido acatamento à suplicante, entendo, na esteira do posicionamento assentado pelo Egrégio STJ, que o magistrado pode verificar, de ofício, se os valores apresentados pelas partes estão em total consonância com título judicial, pois tal medida assegurará o correto cumprimento da determinação emanada pelo Estado-Juiz no título judicial. Trago à colação os seguintes julgados do Egrégio STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os cálculos apresentados pelo credor devem guardar estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, de forma que cabe ao juiz rever os valores apresentados pelo exequente para adequá-los ao título executivo, razão pela qual a tese de preclusão não atinge o juiz. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática do direito entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.313/DF, relatora Ministra Maria Isabel…
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