Processo 0804216-38.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804216-38.2025.4.05.8400 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ISS. EXCLUSÃO DA BASE DO PIS E DA COFINS. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CARÁTER ASSOCIATIVO DE ATUAÇÃO GENÉRICA. DEFEITO FORMATIVO DE ORIGEM DA ASSOCIAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO PRÉVIA. ASSOCIADOS A SEREM BENEFICIADOS PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTULADO. INEXISTÊNCIA. ABUSO NA UTILIZAÇÃO DA VIA PROCESSUAL MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação do impetrante ante sentença que denegou a segurança, reconhecendo a ilegitimidade da Associação Brasileira dos Mutuários Consumidores e Contribuintes (ABMCC) para obtenção do direito de seus filiados ao recolhimento do PIS e COFINS sem a inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições. 2. A apelante postula, inicialmente, o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 3. O particular requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade da sentença por confronto aos princípios da primazia do, tendo em vista a legitimidade ativa da Associação Brasileira dos Mutuários Consumidores e Contribuintes (ABMCC) para impetração do presente mandado de segurança, bem como o envio dos autos à instância originária, com a devida análise de mérito da demanda em comento. 4. Não foram apresentadas contrarrazões pela União. II. Questões em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) aferir a legitimidade ativa da parte impetrante, entidade associativa, na condição de substitua processual, para os fins de impetração de mandado de segurança coletivo; (ii) analisar a adequação do mandado de segurança coletivo para veicular matéria tributária, correlacionada com a aptidão da petição inicial (congruência narrativa e existência de prova pré-constituída); e (iii) ultrapassadas as questões preliminares, dimensionar o direito de os substituídos processualmente poderem apurar excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 6. No caso em análise, tem-se mandado de segurança coletivo em que se objetiva o reconhecimento do direito dos seus filiados de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ISS, sob o argumento de que o montante devido ao ISS não constitui faturamento ou receita do contribuinte. 7. Inicialmente, deve ser registrado que a análise do mérito do recurso prejudica o exame do efeito suspensivo da apelação. 8. A sentença apelada entendeu, a partir dos documentos trazidos com a petição inicial e de precedentes jurisprudenciais que cita, que a parte impetrante, a Associação Brasileira dos Mutuários Consumidores e Contribuintes (ABMCC), não possui legitimidade ativa para a propositura do mandado de segurança coletivo, haja vista não representar qualquer coletividade, categoria ou classe específica, nem comprovação da existência de associados. 9. A prerrogativa processual da legitimação extraordinária conferida a determinadas pessoas jurídicas, a exemplo das associações e dos sindicatos, na condição de substitutos processuais, não as desobriga de atenderem, para a impetração de mandado de…
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