Processo 0804218-06.2023.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804218-06.2023.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO CARLOS QUEIROZ JUNIOR ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE23968 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Antônio Carlos Queiroz Júnior Alves, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IFCE. DEMISSÃO DE SERVIDOR. ALEGADA INCAPACIDADE PSÍQUICA. REGULARIDADE DO PAD. PERÍCIA JUDICIAL. REALIZADA. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL PELA DEMISSÃO DO SERVIDOR ACUSADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por servidor público federal em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) 23255.010259/2019-91, mantendo a penalidade de demissão aplicada. 2. Alega que, "mesmo sob a constatação do acometimento de doença do recorrente, conforme laudo médico pericial datado de 08 de dezembro de 2021, o qual atesta que 'o servidor apresenta, no momento, transtorno em seu estado de sanidade mental', e os problemas decorrentes, amplamente apresentados no curso do processo, a Comissão Processante resolveu interrogar, indiciar e em seguida exonerar o autor, desconsiderando as regras morais, éticas, legais e os elementos orientadores da Administração Pública, como o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria Geral da União". Aduz que "estava acometido de transtorno depressivo (CID 10:F33.1), privado, portanto de sua capacidade cognitiva e incapaz de compreender as consequências de seus próprios atos, conforme respostas do expert aos quesitos formulados pelo requerente, especificamente de nºs 6, 7, 8 e 9 e do requerido, 2,3, e 4". 3. O instituto, por sua vez, destaca que todos os documentos médicos foram devidamente solicitados pela Comissão processante, e houve a juntada de laudo oficial expedido por junta médica, que concluiu pela capacidade do autor de responder pelo processo administrativo (doc. SEI 3273620). Argumenta que somente a partir do referido laudo pericial é que se deu continuidade à apuração. Ressalta a existência do laudo médico pericial atestando a capacidade do autor para responder a processo administrativo disciplinar, bem como a gravidade das infrações constatadas no curso da apuração, dentre elas o descumprimento do dever de assiduidade e pontualidade ao serviço, a oposição ou resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço e o valimento do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública. Sustenta que o servidor se valeu do cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, o qual permitia acesso aos processos que tramitavam na unidade SEI "COIR" (Coordenação de Infraestrutura e Redes de Computadores), setor em que esteve lotado, para sobrestar, de forma indevida, os processos que tinham por finalidade a averiguação da compensação de horas não trabalhadas e consequente desconto das faltas em sua remuneração. 4. O processo…
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