Processo 0804218-14.2024.8.15.0031

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804218-14.2024.8.15.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804218-14.2024.8.15.0031 – JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR : EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE : Ismael de Sousa Silva ADVOGADO : Matheus Ferreira Silva - OAB PB 23.385 APELADO : Banco Bradesco S.A. ADVOGADO : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda ao reconhecer a validade da contratação de empréstimo pessoal e a legitimidade dos descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, decorrentes do inadimplemento das parcelas por insuficiência de fundos. O recorrente sustenta, nas razões recursais, a existência de fraude contratual e conduta ilícita de seguradora, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando matérias dissociadas da controvérsia decidida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de expor, de forma específica, os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. A sentença recorrida fundamenta-se na validade da contratação de empréstimo pessoal e na legitimidade dos descontos efetuados em razão do inadimplemento contratual. As razões da apelação limitam-se a discutir suposta fraude em contrato de seguro e conduta ilícita de seguradora, matérias estranhas aos fundamentos determinantes da sentença. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum evidencia a dissociação entre a sentença e as razões recursais, inviabilizando o contraditório e a análise da insurgência pelo Tribunal. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que razões recursais dissociadas da decisão recorrida configuram violação ao princípio da dialeticidade e impedem o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Razões recursais dissociadas da fundamentação da sentença configuram ofensa aos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. A ausência de pertinência temática entre o recurso e os fundamentos do decisum impede o conhecimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.864.656/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800112-22.2023.8.15.0911, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801133-65.2018.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISMAEL DE SOUSA SILVA contra a sentença (ID 42088139) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito…

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