Processo 0804218-45.2022.8.10.0056

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804218-45.2022.8.10.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 0804218-45.2022.8.10.0056 Ação: [Serviços Profissionais, Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Direito de Imagem] Requerente: DORYEDSON FERREIRA DE SOUSA Advogados: ANA MARIA MARINHO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA MARINHO SILVA (OAB 24233-MA), JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 23385-MA), JAILSON SALES DE ARAUJO (OAB 23973-MA) Requeridos: JULIANA CRISTINA MARTINS COSTA e outros (2) Advogados: BRUNO DE LIMA MENDONCA (OAB 5769-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690-RJ), LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) A Exm.ª Sr.ª Drª Ivna Cristina de Melo Freire, MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima as partes e os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, conforme segue abaixo transcrita: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Psicológicos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Doryedson Ferreira de Sousa em face de Juliana Cristina Martins Costa, Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Hospital São Domingos Ltda., na qual persegue o custeio de cirurgia reparadora e indenização pecuniária. Narra que, em fevereiro de 2019, exercendo a função de eletricista, sofreu gravíssimo acidente de trabalho por descarga elétrica de alta tensão, sofrendo queimaduras de 3º grau que culminaram na amputação bilateral de seus antebraços. Relata que, em dezembro de 2019, a médica assistente indicou cirurgia reparadora por deparar-se com exposição óssea bilateral nos cotos. Sustenta que foi informado por outro profissional sobre suposto erro técnico na cirurgia originária (falta de pele para cobrir o osso). Reclama que a operadora Amil negou a cobertura dos honorários médicos da profissional por falta de acordo comercial, autorizando apenas os materiais hospitalares, gerando impasse que obstou a realização da cirurgia e inviabilizou a posterior adaptação de próteses. Pleiteia, liminar e definitivamente, o custeio integral do ato cirúrgico (desbridamento e osteotomia) e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. Acompanham documentos de identificação (ID 82343536), prontuário geral (ID 82343540), exames laboratoriais (ID 82343542), tomografia (ID 82343544) e negativa de autorização (ID 82343547). Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, julgando procedente todos os pedidos, com a condenação das rés a indenização por danos morais e psicológicos pleiteados, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente citados, os réus apresentaram peças contestatórias acompanhadas de farta documentação médica (IDs 96133342 a 96135195 e 96172950 a 96172964). Em linhas gerais, os réus médicos e o nosocômio sustentaram a correção do ato cirúrgico de emergência, aduzindo que a amputação salvou a vida do autor e que a exposição óssea tardia qualifica-se como complicação previsível e estatisticamente reconhecida na literatura médica, sem qualquer liame com erro técnico. A operadora Amil argumentou que o óbice foi meramente administrativo-contratual, calcado na escolha do autor por profissional não credenciada para o procedimento eletivo. Réplicas apresentadas em (ID 100317608 e 104635546). Decisão de saneamento e…

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