Processo 0804219-18.2025.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0804219-18.2025.8.10.0026 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO" AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA APELANTE:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A APELADA: DOMINGOS NUNES DE MIRANDA ADVOGADO: UZIEL GOMES DE SOUSA - TO13.499 RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A., em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Domingos Nunes de Miranda contra a referida Instituição Financeira. Inicial (ID 49638098) - O Autor, idoso e analfabeto, alega ser beneficiário de auxílio-doença e ter sofrido descontos mensais indevidos em sua conta corrente, entre R$ 0,91 (noventa e um centavos) e R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos), a título de "CART CRED ANUID BRADESCO". Sustenta jamais ter contratado o serviço e requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.248,60 (mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) e Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). SENTENÇA (ID 49638115) - O Juízo de base julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica por falta de prova do contrato (Teses do IRDR 53.983/2016). Condenou o Banco à repetição do indébito em dobro (R$ 1.248,60) e ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. APELAÇÃO - Razões (ID 49638118) - A Instituição Financeira pugna pela reforma total da Decisão, reafirmando o vínculo contratual e a regularidade dos serviços. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório dos Danos Morais, sob alegação de desproporcionalidade, e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento da Decisão. Contrarrazões (ID 49638120) - O Apelado defende a manutenção da Sentença, arguindo preliminarmente a falta de dialeticidade recursal. No mérito, reforça a ocorrência de fraude e a vulnerabilidade do idoso analfabeto, requerendo a majoração dos honorários e a manutenção da condenação por Danos Morais conforme fixado na Origem. Parecer do Procurador de Justiça (ID 51843061) - O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do Recurso, deixando de opinar sobre o mérito por tratar-se de direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Ab initio, analiso as preliminares. Rejeito a tese de falta de dialeticidade levantada pelo Apelado, pois o Banco impugnou especificamente os…
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