Processo 0804220-88.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0804220-88.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA ENDEREÇO: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA tv santos dumont, centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: VITOR MELO SILVA SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Quadra 31, Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 ADVOGADO: DESPACHO 1.Trata-se de Ação de concessão de Benefício Previdenciário, c/c pedido de Tutela de Urgência, proposta pela parte autora em face do INSS, qualificados nos autos. 2. A tutela de urgência ora pleiteada confunde-se com o próprio mérito da demanda, e a sua concessão configura a própria satisfação do objeto do processo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 4. Verifica-se a necessidade da parte requerente se submeter à perícia médica, anterior à citação do INSS, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador(a) ora requerente receber o benefício previdenciário ora postulados. 5. Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do CPC), o médico LEONEL LINHARES DE OLIVEIRA, CRM 10503, no endereço cadastrado junto a esta serventia, a qual deverá ser notificada da designação. 6. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, em observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução GP nº 09/2017 do TJMA e pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, a qual fixa valor-base para a realização de perícias médicas, admitindo-se a majoração conforme a complexidade da demanda e o prudente arbítrio do magistrado, bem como considerando a natureza da prova pericial, o tempo e o local exigidos para a prestação jurisdicional, além das peculiaridades regionais, notadamente diante da escassez de peritos habilitados nesta Comarca para a realização dessa espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e ainda como forma de compensação proporcional ao desempenho da atividade, tendo em vista que, para atender ao presente feito, o expert deixará de exercer atividades privadas potencialmente melhor remuneradas, destacando-se,…
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