Processo 0804222-02.2023.8.10.0039
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0804222-02.2023.8.10.0039 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 1ª Apelante : Luzimar Soares da Silva Advogado : Lucas Silva Viana Oliveira (OAB/MA 18.789) 1º Apelado : Município de Lago do Junco/MA Procurador : Alexandre da Costa Silva Barbosa 2º Apelante : Município de Lago do Junco/MA Procurador : Alexandre da Costa Silva Barbosa 2ª Apelada : Luzimar Soares da Silva Advogado : Lucas Silva Viana Oliveira (OAB/MA 18.789) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS CONSTITUCIONAIS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. FGTS. INDEVIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante de cargo em comissão de Coordenadora de Imunização, no período de 01/02/2021 a 11/10/2023, condenando o ente municipal ao pagamento de saldo de salário e ao recolhimento de FGTS, afastando os demais pedidos. A autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e restituição de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS. O Município sustenta ausência de comprovação do vínculo e impugna a condenação ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora possui legitimidade ativa para pleitear o repasse de contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas ao INSS; (ii) estabelecer se ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário; (iii) determinar se é devido o recolhimento de FGTS a servidor nomeado para cargo em comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O repasse de contribuições previdenciárias constitui obrigação tributária cujo sujeito ativo é a União, competindo à autarquia previdenciária a cobrança e fiscalização, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991. 4. O servidor não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, o recolhimento de contribuições não repassadas ao INSS, sob pena de violação ao art. 6º do CPC, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. 5. A investidura em cargo em comissão prescinde de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF, mas não afasta a incidência dos direitos sociais assegurados aos servidores públicos pelo art. 39, § 2º, c/c art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 6. A Constituição Federal não distingue a natureza do vínculo para fins de percepção de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, sendo tais direitos extensíveis aos ocupantes de cargo em comissão. 7. A servidora comprova o exercício do cargo por meio de contracheques e portaria de exoneração, incumbindo ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. 8. O entendimento do STF no RE nº 596.478/RR (Tema 191) restringe o depósito de FGTS às hipóteses de contratação nula por ausência de concurso público, não se aplicando aos cargos em comissão regularmente providos. 9. O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime jurídico estatutário, não havendo direito ao FGTS por inexistir vínculo celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto sem resolução de mérito quanto ao…
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