Processo 0804222-11.2025.8.20.5129

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804222-11.2025.8.20.5129
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804222-11.2025.8.20.5129 Promovente: RODOLFO DO NASCIMENTO DE SALES Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA p { margin-bottom: 0.25cm; line-height: 115%; background: transparent } Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica BLOQUEADA, sendo posteriormente DESATIVADA, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: "g) Seja decretada a Nulidade das cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 do contrato de adesão proposto pela Requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; h) A condenação da Requerida em danos morais, por todos os danos causados ao Autor, conforme amplamente explicitado nesta demanda; em valor a ser determinado por Vossa Excelência não inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que representa responder não só a uma efetiva reparação do dano causado ao Autor; também caráter preventivo- pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA tenha mais cuidado e zelo com os seus parceiros". Contestação, ID 166832780. Decisão indeferiu a concessão da tutela antecipada, ID 168656223. Réplica a contestação, ID 176955113. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares. Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de de demonstração pretendida a título de lucro cessante, posto que o valor a título de lucro cessante é definido com base nos meses de serviços prestados anteriormente. Ademais, a ausência de detalhamento do cálculo de lucros cessantes não compromete a compreensão da controvérsia, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório, e condenação com base nos registros de viagens realizadas pela aplicativo UBER. Da preliminar de inversão do ônus da prova Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final. Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p.…

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