Processo 0804222-39.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804222-39.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Jaqueline Maria da Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S A., em face da decisão interlocutória (fls. 116-118/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0715889-68.2025.8.02.0058, ajuizada por Jaqueline Maria da Silva Santos, que inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: "(...) Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir. Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada. Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte cópia integral do contrato de financiamento habitacional firmado com a parte autora, bem como dos projetos relacionados à obra. (...)" Sustenta o agravante que a inversão do ônus da prova no caso dos autos é incabível, pois não se trata de direito absoluto. Aduz que não há nos autos elementos que permitam concluir pela verossimilhança dos fatos articulados na inicial, tão pouco a hipossuficiência da agravada, de modo que a inversão do ônus probatório não deve prosperar, chegando a transparecer que esta resta decretada de forma automática. Assim sendo requer: seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; seja a Agravada intimada, por meio de seu procurador, para apresentar resposta, no prazo legal; seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual. Finalmente, informa o Agravante que, no prazo concedido pelo artigo 1.018, do Código de Processo Civil, requererá a juntada no Juízo de origem, da cópia da petição do presente Agravo, comprovando a efetiva interposição do recurso. Outrossim, requer seja determinado que se proceda às anotações necessárias, junto ao sistema processual, a fim de que as publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas ao BANCO DO BRASIL S/A, sejam realizadas exclusivamente em nome de Louise Rainer Pereira Gionédis OAB/AL 19.999-A, sob pena de nulidade. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar,…
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