Processo 0804222-43.2025.8.10.0035

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804222-43.2025.8.10.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coroatá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0804222-43.2025.8.10.0035 [Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMIR SOUSA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO COSTA ALVES (OAB 24797-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS POR COBRANÇAS DE ENCARGOS E IOF S/ UTILIZACAO LIMITE, NÃO CONTRATADO proposta por VALDEMIR SOUSA DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED E IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 158470460. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 161594246, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Réplica à contestação, Id. 163819323. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 163934504. Manifestação da demandada, Id. 164447496, pugnando pela realização de audiência. Manifestação da requerente, Id. 164795845, pugnando pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas. Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado). Passo à análise das preliminares alegadas. Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0804221-58.2025.8.10.0035, 0804223-28.2025.8.10.0035 e 0804224-13.2025.8.10.0035,, igualmente entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca. Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.…

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