Processo 0804222-54.2025.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804222-54.2025.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0804222-54.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BOANADA MANCINO DA LUZ RÉU: EBAZAR COM BR LTDA SENTENÇA FELIPE BOANADA MANCINO DA LUZajuíza ação em face deebazar.com.br ltda.alegando conduta abusiva do réu ao suspender a conta do autor em sua plataforma sob a justificativa supostamente ilegítima de irregularidade documental, sem oferecer oportunidade de defesa ou de apresentar outro documento. Por essa razão, pediu a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em reativar sua conta, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Além disso, pediu a condenação ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por dano moral. Sustentou a incidência das normas consumeristas neste caso, requerendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do réu. Requereu que fossem observadas as normas do juízo 100% digital ou, ao menos, que as audiências fossem híbridas. Requereu gratuidade de justiça. Decisão declinando a competência para uma das varas cíveis do Fórum Central no id. 171001363. Gratuidade de justiça deferida no id. 178346193. Contestação do réu EBAZAR.COM.BR LTDA. no id. 190967040. Afirmou que agiu em exercício regular de direito. Alegou que a relação entre as partes é de natureza privada, regida pela autonomia da vontade, livre iniciativa e liberdade de contratar, contexto em que o autor teria concordado com os termos e condições gerais de uso da plataforma do réu. Nesse sentido, relatou que a equipe interna de prevenção e segurança entendeu necessária a inabilitação da conta do autor para vendas porque identificou comportamento em desacordo com os termos e condições: apesar de o autor ter apresentado seu documento, as fotos que havia enviado eram ilegíveis, o que não possibilitava confirmar sua identidade. Por essa razão, tendo em vista a segurança da plataforma, sustenta exercício regular de direito ao inabilitar a conta do réu. Destacou que os termos e condições de uso também possibilitariam que bloqueasse valores da conta inabilitada, para resguardar a reparação de danos eventualmente sofridos por terceiros de boa-fé. Ressaltou, ainda, inexistir dano material indenizável, já que inexistente falha na prestação do serviço. Por fim, aduziu que não há dano moral a ser indenizado, porque não houve ato ilícito. Ademais, sustentou que a situação experimentada seria mero transtorno. Subsidiariamente, requereu a fixação da indenização por dano moral em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade. Impugnou o requerimento de inversão do ônus da prova realizado pelo autor, alegando não haver verossimilhança nas alegações autorais. Impugnou o valor dos honorários advocatícios, tendo explicado que o processo tramitou eletronicamente e não haver complexidade na causa nem no trabalho realizado pelo advogado que justifique a fixação do teto legal. Sustentou não ser cabível a tutela antecipada, por não haver demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco prova suficiente do direito. Réplica no ID 205230632. O autor afirmou que não há comprovação de que tenha cometido irregularidade, porque o réu se limitou a exibir capturas de tela internas de seu sistema, sem respaldo técnico, sem perícia e sem auditoria externa. Reforçou que o documento enviado é legível, bem como que a prova de vida…

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