Processo 0804222-89.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Número do Processo: 0804222-89.2025.8.20.5103 Parte autora: JUCIMAR DANTAS FERNANDES Parte ré: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora alega que é titular do cartão de crédito com final 9094, administrado pela primeira ré, o Hipercard. Afirma ter identificado na fatura de seu cartão uma transação que desconhece, no valor total de R$ 3.332,20, parcelada em 10 vezes, datada de 31 de outubro de 2024, referente a uma compra supostamente realizada junto à segunda ré, o Mercado Livre. Informa que, ao constatar a cobrança indevida, procedeu à contestação administrativa em 07 de outubro de 2025, ocasião em que alega ter recebido a confirmação de que o reembolso seria efetuado. Contudo, relata que, apesar da promessa de estorno, as parcelas da referida compra continuaram a ser lançadas em suas faturas mensais, gerando um débito que considera inexistente. Diante do exposto, a parte autora requer a declarar a inexistência do débito de R$ 3.332,20 e de quaisquer encargos dele decorrentes; e pagamento de indenização por danos morais. A empresa MERCADOLIVRE apresentou contestação no id 171698471, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua apenas como plataforma de intermediação, não sendo responsável pela transação financeira ou pela administração do cartão de crédito; e ausência de interesse de agir, sob a alegação de que o estorno da compra já teria sido realizado em favor da autora. No mérito, reitera que o valor já teria sido estornado e que os fatos seriam culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, afastando sua responsabilidade civil. Pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais. A empresa HIPERCARD apresentou contestação no id 171537979 alegando que teria promovido um primeiro estorno, mas que o MERCADO LIVRE o teria impugnado por entender que o negócio havia sido válido, sem indícios de fraude, razão pela qual reinseriu a cobrança. Defende não haver prova de ato ilícito ou dano e pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais. A parte autora teve o prazo para réplica decorrido sem manifestação (certidão de id 173298416). É o que importa relatar. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, devendo ser regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo e dela se beneficiam economicamente são solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço. A empresa que oferece uma plataforma de marketplace, viabilizando e processando pagamentos, integra de forma clara e direta a cadeia de fornecimento, sendo percebida pelo consumidor como parte essencial da transação comercial. Ao disponibilizar o ambiente virtual para a realização de compras e ao participar do sistema de pagamentos, a segunda ré assume para si o risco da atividade, respondendo perante o consumidor por vícios e defeitos decorrentes da operação como um todo. Dessa forma, a responsabilidade é solidária entre a plataforma de…
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