Processo 0804223-23.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804223-23.2026.8.20.0000 Agravante: MUNICIPIO DE CAICO Procuradora: KAMILA GENTIL DE ARAUJO Agravado: RODRIGO CESAR OLIVEIRA DE LUCENA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ (Id.37065352) em face da decisão (Id. 17622179 – processo originário) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800665-37.2024.8.20501 ajuizada em desfavor de RODRIGO CESAR OLIVEIRA DE LUCENA, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “[...] Nesse contexto, os documentos apresentados com a exceção, ao indicarem a vinculação dos imóveis a terceiro e a assunção do ônus de regularização da transferência, mostram-se suficientes, em sede de cognição sumária própria do incidente, para afastar a legitimidade passiva do excipiente quanto às CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX.4 e XXX.XXX.XXX-XX.0, sobretudo porque a execução fiscal não comporta, por simples emenda, a substituição do sujeito passivo constante na CDA quando reconhecida a ilegitimidade, nos termos do entendimento sumulado do STJ (Súmula 392). Dessa forma, impõe-se acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em relação às referidas CDAs, mantendo-se hígida a execução quanto às demais CDAs eventualmente executadas nos autos. Em consequência, o pedido liminar de suspensão de atos executórios resta prejudicado, porquanto a questão de fundo é enfrentada nesta decisão. Do mesmo modo, inexistindo notícia de constrições efetivadas especificamente sobre os títulos ora excluídos, fica prejudicado o levantamento postulado; caso haja alguma medida constritiva vinculada às CDAs ora extintas, deverá ser promovido o imediato levantamento, no que lhes disser respeito. No tocante aos honorários advocatícios, é possível a condenação da Fazenda Pública em honorários quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, à luz do entendimento firmado pelo STJ (Tema 421), devendo a verba ser fixada com observância do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido. [...]” Nas razões recursais, o ente público em síntese, sustenta que a responsabilidade tributária é do contribuinte constante no cadastro municipal, o qual somente pode ser alterado mediante comunicação formal perante o fisco, além de que eventual acordo judicial celebrado entre particulares atribuindo a terceiro o dever de promover a transferência do imóvel, não possui o condão de produzir efeitos perante a Fazenda Pública. Assevera ainda, que mesmo na hipótese de se admitir a extinção parcial da execução fiscal, é evidente que o executado deu causa ao ajuizamento da ação, ao permanecer inerte quanto à comunicação da alteração cadastral, recaindo na condenação quanto ao ônus sucumbencial. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, afastando o reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto às CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX.4 e nº XXX.XXX.XXX-XX.0, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, a exclusão da condenação do ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Reside o pedido antecedente ao mérito, quanto a possibilidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.