Processo 0804224-42.2022.8.10.0027
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br Processo n.º 0804224-42.2022.8.10.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DE ARRUDA ANTUNES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Processo sentenciado e certificado o trânsito em julgado. Cumprimento de sentença pleiteado pelo requerente nos moldes da petição Id n° 178398274. Determino: 1) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença. 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas, calculadas por cada diligência a ser efetuada, conforme tabela deste Egrégio. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos acima sem qualquer manifestação do executado, certifique-se intimando-se o exequente em seguida para requerer no prazo de 15 (quinze) dias diligências que entender de direito. Por economia e celeridade processual, serve a presente como MANDADO, acompanhado da planilha do débito. Barra do Corda (MA), data do sistema. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo pela 2ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092212572545200000071724855 01- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO CC DANOS MORAIS- DANIEL DE ARRUDA ANTUNES Petição 22092212572549400000071724859 02-PROCURACAO- DANIEL DE ARRUDES ANTUNES Procuração 22092212572558200000071724860 03-DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de identificação 22092212572566800000071724861 04- COMPROVANTE DE ENDERENÇO Comprovante de endereço 22092212572575600000071724863 05- DENÚNCIA CHILE Documento Diverso 22092212572591200000071724864 06- PRINTS CHAT BB Documento Diverso 22092212572614800000071724866 07- CARTAO DE DEBITO-CREDITO Documento Diverso 22092212572631500000071724869 08- EXTRATO NA DATA DA COMPRA Documento Diverso 22092212572638500000071724870 09- FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO Documento Diverso 22092212572644700000071724874 10- RESPOSTAS OUVIDORIA BANCO DO BRASIL Documento Diverso 22092212572651300000071724876 11-VALOR UBER Documento Diverso 22092212572660300000071724878 12-VOUCHER HOTEL CHILE Documento Diverso 22092212572666800000071724879 Decisão Decisão 22092220460865200000071763229 Petição Petição…
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