Processo 0804225-30.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804225-30.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804225-30.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO REGO PEREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. FRANCISCO AUGUSTO REGO PEREIRA ajuizou ação indenizatória cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de NU PAGAMENTOS S.Aem que pugna a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danosmorais, o cancelamento das transações impugnadas e de seus encargos financeiros e a restituição em dobro dos valores já pagos. Aduz a parte autora, em síntese,que é titular de cartão de crédito com a parte ré, que as faturasreferentes aos meses de junho e julho vieram corretas, masaquelas referentesaos meses de agosto, setembro e outubro estariam equivocadas, posto que incluíam transações feitas mediante pix não reconhecidos pela parte autora. Afirma que realizou, por equívoco, o pagamento da fatura vencida em agosto de 2024, porém como não utilizou novamente o cartão, só notou os valores quando foi cobradoposteriormente em dezembro de 2024.Afirma, ainda, que sempre manteve em sua guarda o seu cartão e senhae que as transações fogem do seu padrão de consumo. Inicial instruída com documentosde id. 175049228 e seguintes. Contestação id 181120324,com preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito,em queesclarece que não foi encontrado indícios de invasão sofisticada ou acesso remoto na conta do autor ou tentativa de vínculo a um outro dispositivo e que as transações foram realizadas nopróprio aparelho da parte autora mediante digitação de senha de 4dígitos.Argumenta que houve demora em comunicação pelo autor das transações não reconhecidas,que as transações estão de acordo com o perfil do cliente eque iniciou o procedimento de reembolso via MED, porém não houve recuperação de valores.Defende que não há nos autos prova mínima do direito do autor e eventuais valores não reconhecidos foram descontados por culpa exclusiva da parte autora e de terceiros.Afirma que possui diversos mecanismos de proteção a fim de evitar transações fraudulentas Resposta da parte ré instruída com documentos de id. 181125724 e seguintes. Justiça gratuita deferida, id. 200287515. Réplica, id. 205605862. Decisão de saneamento, id. 259212018 com inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E PASSO A DECIDIR. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença de mérito. A parte autoraafirma que uma série de transações foram realizadas em seu nome, mediante PIX em que o pagamento seria feito pelo cartão de crédito, sem que terceiros tivessem acesso aos seus dados sensíveis, tais como senha e acesso ao aplicativo do banco. Já a parte ré, afirma que as transações impugnadas foram feitas mediante utilização de senha no próprio aparelho celular habilitado pela parte autora anteriormente. A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que sesubsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade…

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