Processo 0804225-37.2025.8.10.0022
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804225-37.2025.8.10.0022 APELANTE: SIMONE PEREIRA SILVA ADVOGADO: CILENE MELO DE SOUSA OAB/MA 8.851 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/MA 23919-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Simone Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da ação declaratória de cancelamento de descontos indevidos acumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou os pedidos parcialmente procedentes. Na petição inicial registrada sob o ID 52153179, a autora relatou ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, afirmando possuir conta corrente junto à instituição financeira ré para o recebimento de seus proventos. Expôs que, ao consultar seu extrato bancário no ano de 2024, identificou um desconto não autorizado sob a denominação "PGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 108,10. Sustentou que jamais contratou qualquer serviço de seguro residencial e que a operação foi realizada sem a sua anuência ou ciência prévia, configurando falha no dever de informação e transparência. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação no ID 52153188. Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir da autora, alegando a ausência de tentativa de solução administrativa por meio dos canais de atendimento do banco. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, afirmando que o serviço estaria vigente e com plena ciência da segurada. Sustentou a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral, classificando o evento como mero dissabor do cotidiano que não atinge direitos da personalidade. Além disso, apontou a existência de outras demandas ajuizadas pela autora contra instituições financeiras, sugerindo a prática de litígio contumaz. O Juízo de origem, após oportunizar a réplica no ID 52153440, proferiu sentença no ID 52153443. Na decisão, a magistrada rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando que a resistência da parte ré em juízo configura o conflito de interesses necessário para a demanda. Ao analisar o mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Diante da falha da instituição financeira em comprovar a efetiva contratação do seguro residencial, o juízo declarou a inexistência da relação jurídica e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a cobrança indevida, sem repercussões externas como a negativação do nome em cadastros de proteção ao crédito, não gera abalo psicológico suficiente para a condenação extrapatrimonial. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação no ID 52153444, insurgindo-se contra o indeferimento dos danos morais. Em suas razões, destaca que é pessoa idosa e que o desconto indevido em verba alimentar causa instabilidade financeira e angústia, não podendo ser considerado mero aborrecimento. Requer a reforma parcial…
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