Processo 0804226-89.2025.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804226-89.2025.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: vara1_cneto@tjma.jus.br Nº PROCESSO: 0804226-89.2025.8.10.0032 REQUERENTE(S):MARIA JOSE DOS REIS MAGALHAES ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: MANOEL LUIZ JATI BACELAR - MA25658 REQUERIDA(S): LEONARDO NAZAR DIAS ADVOGADO(A):Advogado do(a) REU: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA proposta por MARIA JOSE DOS REIS MAGALHAES em desfavor de LEONARDO NAZAR DIAS, todos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Confira-se síntese da inicial: "A parte autora contratou verbalmente os serviços da parte contrária por meio de terceiros. Diante disto assinou uma procuração outorgando poderes para atuar em seu nome em processo judicial. Não foi estabelecido como seria a forma de pagamento, nem o porcentual em caso de sucesso. Sendo assim, a parte contrária deu entrada em processos em nomeda parte autora. Dentre os processos, três tiveram ganhos econômicos e tramitaram na comarca de Coelho Meto/MA sob os números: 0800028-14.2022.8.10.0032, 0802870-98.2021.8.10.0032, 0802872-68.2021.8.10.0032, contudo a parte contraria recebeu as indenizações e quando perguntada sobr eos processos, informava que nunca deram certo. Em consulta recentemente com outro advogado, a parte autora descobriu que os processos deram certo e que a parte contrária recebeu os valores, contudo, nunca informou, nem prestou conta com a parte autora. No processo de número 0800028-14.2022.8.10.0032 a parte contrária recebeu R$ 3.000,00 (três mil reais), no processo de número 0802870-98.2021.8.10.0032 a parte contrária recebeu R$ 10.079,93 (dez mil, setenta e nove reais e noventa e três centavos), já no processo de número 0802872-68.2021.8.10.0032 a parte contrária recebeu R$ 5.967,63 (cinco mil,novecentos e sessenta e sete e sessenta e três centavos). Portanto, conforme documentos juntados aos autos, a parte contrária enriqueceu ilicitamente às custas da parte autora quebrando totalmente a confiança entre elas violando diretamente a boa-fé objetiva, aética, a moral, o bom senso, a lealdade, a transparecia e demais preceitos éticos e morais. Ou seja, o requerido na condição de advogado da parte autora recebeu valores da requerente, não deu explicações e reteve 100% dos valores enriquecendo ilicitamente as custas da requerida. Diante disso vem acionar o poder judiciário para ver seus direitos assegurados. Sendo assim, conforme demonstrativo acima, o requerido recebeu e não prestou conta com a parte autora do valor de R$ 19.047,56 (dezenove mil,quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) oriundo de processos judiciais. Importante ressaltar que esses valores foram sacados ou transferidos para a conta corrente do requerido. Dessa forma, o requerido reteve 100% dos valores devido a autora. Nesse passo, a requerente não obteve até o presente momento qualquer justificativa sobre a conduta do requerido e muito menos recebeu qualquer valor que lhe era devido, encontrando-se em total prejuízo financeiro, além do prejuízo moral, haja vista, que se trata de pessoa pobre na acepção do termo, necessitando veementemente destes valores para a sua subsistência. Assim, percebe-se que o autor sofreu um inegável prejuízo material e moral, com as consequências materiais, psicológicas, morais e psíquicas que os atingem até os dias atuais,…

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