Processo 0804227-07.2024.8.18.0026
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804227-07.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SARAIVA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Raimundo Nonato Saraiva de Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 19,05 (dezenove reais e cinco centavos), oriundo de um suposto contrato de empréstimo por consignação, que alega não ter celebrado. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato de empréstimo consignado. (ID n. 61181210, fl. 04) Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Não houve réplica, conforme se extrai em certidão de ID n. 67790445. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Em segunda análise, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda. Da prescrição Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do…
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