Processo 0804227-51.2024.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0804227-51.2024.8.10.0051 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS PEREIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDINALBA SILVA BEZERRA (OAB 28524-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A. para realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD em nome da parte autora, com a finalidade de verificar eventual alteração de sua situação econômica e, sendo o caso, requerer a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada, a parte autora apresentou manifestação e documentos, sustentando a ausência de elementos concretos que justifiquem as diligências requeridas. O requerido, no ID 182994194, reiterou o pedido, alegando que a autora figura como declarante de imposto de renda e recebeu restituição tributária no exercício de 2025, circunstâncias que, segundo afirma, constituiriam indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício anteriormente concedido. É o necessário. Decido. A gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo, desde que demonstrada a alteração da situação econômica da parte beneficiária, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil. Contudo, cabe à parte interessada apresentar elementos concretos capazes de indicar que deixaram de existir os pressupostos que justificaram a concessão do benefício, não sendo suficiente a formulação de pedido genérico destinado à investigação patrimonial da parte adversa. No caso, o fato de a autora constar como declarante do imposto de renda e ter recebido restituição tributária, isoladamente considerado, não demonstra alteração substancial de sua situação financeira. A apresentação de declaração fiscal não implica, necessariamente, a existência de patrimônio relevante ou de renda incompatível com a gratuidade, assim como a restituição de imposto decorre, em regra, da devolução de valores anteriormente recolhidos em excesso. As pesquisas pretendidas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD possuem caráter amplo e exploratório, buscando identificar eventual patrimônio sem que tenham sido apresentados indícios objetivos de aquisição de bens, aumento de renda ou modificação concreta da capacidade econômica da beneficiária. Embora seja legítima a fiscalização da permanência dos requisitos da gratuidade, os sistemas judiciais de pesquisa patrimonial não devem ser utilizados como meio de investigação genérica, incumbindo ao credor apresentar elementos mínimos que evidenciem a provável superação da situação de insuficiência de recursos. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, formulados nos IDs 176392456 e 182994194. Permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte autora. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 17 de Julho de 2026 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
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