Processo 0804228-15.2023.8.12.0019
TJMS • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Fls. 221-223: "Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o delito previsto no art. 32, § 1°-A, da Lei 9.605/98, praticado, em tese, por César Alvarenga, Jorge Antonio Pereira e Victor Daniel Gonçalves da Costa. Já houve homologação do acordo junto aos investigados Jorge (f. 210-213) e Victor (f. 142-144). É o breve relatório. Decido. De início, a despeito da determinação legal do art. 28-A, § 4º, do CPP, estabelecendo a realização de audiência para homologação do acordo de não persecução penal, excepcionalmente, em razão do grande volume de processos para designação de audiência, em especial processos envolvendo réus presos e com prioridade legal de tramitação (idoso, infância e juventude, etc.), deixo determinar sua inclusão em pauta e, por consequência, dispenso a realização de audiência específica. Ademais, registro que a não realização de audiência não gera prejuízo para parte investigada, pois, conforme consta dos autos, compareceu ao Ministério Público devidamente acompanhado por Defensor e aceitou celebração do acordo, o que demonstra sua voluntariedade na aceitação dos termos e condições, bem como afasta qualquer ilegalidade no ato. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA MINISTERIALPRETENDIDA ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EXCEPCIONALIDADE ORDEM DENEGADA. Não obstante a determinação legal (art. 28-A, § 4º, CPP), estabelecendo a realização de audiência para a homologação do acordo de não persecução penal, excepcionalmente, em razão do cenário de morbidade que vemassolandoo mundo, bem como, tendo em vista a não demonstração de prejuízo advindo da dispensa da audiência, deve ser mantida a decisão que homologou o acordo. Dispõe o art. 563, do Código de Processo Penal, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Verifica-se dos autos que os indiciados compareceram ao Ministério Público devidamente acompanhados por Defensor e aceitaram a celebração do acordo, inexistindo qualquer ilegalidade no ato. Alem disso, da dispensa da audiência, não foi apresentada qualquer oposição da defesa ou petição requerendo a sua realização. Ademais, foi verificado pelo Juízo a quo, no momento em que proferiu decisão homologando o acordo celebrado entre as partes, a ausência de irregularidades nas cláusulas propostas. Assim, não restando configurado qualquer prejuízo sofrido pelos indiciados ou pela acusação, mantém-se a decisão que homologou a celebração do acordo de não persecução penal, dispensando a realização da audiência para o ato. CONTRA O PARECERORDEM DENEGADA (TJMS. Mandado de Segurança Criminal n. 1405555-71.2021.8.12.0000,Bonito,2ª Seção Criminal, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 20/07/2021, p: 22/07/2021). Além do mais, o Ministério Público e defesa exercem funções institucionais autônomas e independentes, sendo justamente as partes do processo, com interesses e visão próprios. Portanto, diante do acordo firmado, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre César Alvarega e o órgão ministerial, com fundamento no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao acusado acordante as condições, conforme estipulado entre as partes. O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de…
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