Processo 0804229-09.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 Processo nº 0804229-09.2025.8.14.0040 Autora: Andréia Marques Saldanha de Camargos, residente e domiciliada na Rua 6, Qd. 144, Lt. 01, Condomínio Vista do Vale, Bairro Nova Carajás, Parauapebas/PA. Réu: Euler Aires Marques. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por ANDRÉIA MARQUES SALDANHA DE CAMARGOS em face de EULER AIRES MARQUES, autuada em 14 de março de 2025, com valor atribuído à causa de R$ 14.551.293,30. Em 29 de abril de 2026, os advogados de ambas as partes peticionaram requerendo a homologação de transação extrajudicial (Id. 174504474), instruída pelo "Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças", celebrado em 28 de abril de 2026 (Id. 174504475), mediante o qual as partes, em síntese: (I) a Autora renuncia expressamente ao direito sobre o qual se funda a presente ação de partilha de bens, reconhecendo que a cota-parte dos imóveis por ela reivindicados — doze imóveis rurais e urbanos descritos na Cláusula Quinta — pertencem exclusivamente ao Réu Euler Aires Marques; (II) a Autora reconhece, ainda, que outros dois imóveis urbanos (Cláusula Sétima) pertencem exclusivamente aos Segundos Transigentes, renunciando a quaisquer direitos sobre eles; (III) a Autora desiste da Ação de Extinção de Condomínio nº 0802749-25.2023.8.14.0053, em curso perante a Comarca de São Félix do Xingu/PA (Cláusula Sexta); (IV) em contraprestação, os Segundos Transigentes quitam a multa por litigância de má-fé de R$ 881.005,05 (Cláusula Segunda) e assumem a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais executados na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0814529-98.2023.8.14.0040, reduzidos para R$ 600.000,00 (Cláusula Terceira, §1º); (V) as partes renunciam expressamente ao prazo recursal contra a sentença homologatória (Cláusula Décima Terceira). É o breve relatório. DECIDO. I — Do Dever de Aferição Prévia pelo Juízo O artigo 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito por homologação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e de reconhecimento da procedência do pedido, bem como de transação entre as partes. A homologação judicial, contudo, não é ato meramente formal ou de recepção passiva da manifestação das partes. Cuida-se de ato jurisdicional de controle, por meio do qual o juízo verifica a validade do negócio jurídico subjacente ao pedido de extinção. O artigo 840 do Código Civil, que disciplina a transação como contrato mediante o qual as partes fazem concessões mútuas para pôr fim a litígio ou prevenir controvérsia, exige, para sua validade, que as partes sejam capazes e que o objeto seja lícito, determinado ou determinável. A mutualidade das concessões é elemento essencial da transação: sem ela, o negócio deixa de ser transação e passa a configurar renúncia unilateral ou doação indireta, institutos de natureza jurídica diversa e sujeitos a requisitos de validade próprios. De igual modo, o artigo 190 do CPC, ao tratar dos negócios jurídicos processuais, determina que o juízo recuse aplicação a convenções que anulem ou reduzam direitos de parte em situação de vulnerabilidade. A vulnerabilidade relevante não se restringe à hipossuficiência econômica declarada, abrangendo também a…
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