Processo 0804229-23.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804229-23.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804229-23.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LENIR DOS SANTOS SALES APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A contra decisão que deu provimento à apelação interposta por Lenir dos Santos Sales, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos. O embargante alega omissão quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como contradição quanto à forma de devolução do indébito e à modulação prevista em precedente do STJ. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora; e (ii) saber se é aplicável a modulação dos efeitos firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS quanto à repetição do indébito. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo tempestivos e adequados no caso. Verificada omissão quanto aos índices de correção monetária e juros, impõe-se sua integração, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC para juros de mora, deduzido o IPCA. A taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices no mesmo período, conforme entendimento consolidado do STJ. Quanto à modulação do EAREsp nº 676.608/RS, embora reconhecida a omissão, não se aplica ao caso concreto, pois evidenciada a má-fé da instituição financeira, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, inclusive para valores anteriores a 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora. 2. A partir da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA. 3. A modulação do EAREsp nº 676.608/RS não se aplica quando comprovada a má-fé do fornecedor, sendo devida a repetição do indébito em dobro.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra a decisão de id. nº 27708247, que concedeu provimento ao recurso de Apelação, interposto pela LENIR DOS SANTOS SALES/Embargada. Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão sobre a dedução da variação do IPCA quanto a taxa de juros, bem como alega contradição, tendo em vista que deve ser condenado na devolução em sua forma simples, ou subsidiariamente ser aplicado a modulação preceituada no REsp 1177371/RJ. Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o Relatório. DECIDO De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC,…

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