Processo 0804231-10.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0804231-10.2025.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ANTONIO FERNANDO SILVA PIRES SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de ANTONIO FERNANDO SILVA PIRES, a quem se imputa a prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões de condição do sexo feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006. Segundo a denúncia, no dia 12 de setembro de 2024, por volta de 22h30min, na residência da vítima localizada no bairro Residencial Amendoeira, São Luís/MA, o denunciado teria agredido fisicamente sua companheira F.B.P., causando-lhe lesões corporais, além de tê-la ameaçado de mal injusto e grave. A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2025, ocasião em que também foi declarada extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), tendo em vista que a vítima sustentou o seu desejo de se retratar da representação criminal, por não ter mais interesse em processar criminalmente o ofensor. Regularmente citado, o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação. Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 17 de março de 2026, foram ouvidas a vítima F.B.P. e o réu ANTONIO FERNANDO SILVA PIRES. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, bem como pela reparação de danos causados à vítima, em valor a ser fixado por este Juízo. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o réu afirmou em seu interrogatório policial que estava no local dos fatos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime de lesão corporal restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 0056691/2024/PO, que constatou a presença de: duas escoriações com 1 cm de extensão, cada, no dorso da falange proximal do 5º quirodáctilo direito; escoriação com 2 cm de comprimento por 5 cm de largura, na face anterior do antebraço direito; e equimose vermelha com 6 cm de comprimento por 3 cm de largura na face anterior do braço direito da vítima. Quanto à autoria, os elementos probatórios convergem para a responsabilidade do réu. A vítima F.B.P. relatou em juízo que, na data do ocorrido, chegou do trabalho tardiamente e, logo após recolher seus filhos para dentro de casa, o acusado compareceu ao local em visível estado de embriaguez. Segundo a depoente, o réu iniciou uma discussão motivada por ciúmes, exigindo a devolução de um aparelho celular que ele próprio havia lhe dado, alegando que não permitiria que ela conversasse com outros homens. Afirmou que, na tentativa de encerrar o conflito, decidiu entregar o objeto, momento em que o réu puxou seu braço com força excessiva, agindo com tal agressividade que a projetou contra o portão, resultando em ferimento em seu braço. A vítima declarou ainda que, antes de deixar o local, o acusado proferiu uma ameaça de morte direta, afirmando que se…
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