Processo 0804231-72.2024.8.10.0024
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0804231-72.2024.8.10.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SILVANETE NUNES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PABLA DA SILVA PAULA - MA13778 Endereço: SILVANETE NUNES DE SOUSA povoado centro de emília, zona rural, CONCEIçãO DO LAGO-AçU - MA - CEP: 65340-000 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO Endereço: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Na espécie inexistem questões processuais pendentes. Após a manifestação do Ministério Público (Id. 139450128), o Juízo da 2ª Vara Cível de Bacabal declinou da competência territorial para processar o feito, por ser o local do evento lesivo termo sob a jurisdição da Comarca de São Mateus do Maranhão (Id 140809366). Recebidos e redistribuídos os autos a este Juízo, a classe processual foi devidamente retificada para o rito de procedimento comum (Id. 161575409). Intimadas as partes a indicarem os meios de instrução pretendidos (Id. 170915493), a autora pugnou pela prova pericial documental indireta (Id. 171381363), enquanto o réu pleiteou o depoimento pessoal da requerente, a prova testemunhal do corpo clínico assistente e prova técnica (Id. 173557110). II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora postulou na petição inicial a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a correspondente inversão do ônus processual da prova (Id. 121883602). Entretanto, O Estado do Maranhão opôs óbice à aplicação da legislação consumerista, ao fundamento de que o atendimento médico ocorreu no âmbito de hospital estatal mantido pelo Sistema Único de Saúde, sem o caráter de remuneração mercantil direta ou relação de consumo (Id. 126512468). A tese defensiva do ente réu comporta acolhimento apenas em parte. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, firmou entendimento pacífico quanto à impossibilidade de aplicação da legislação consumerista aos serviços públicos de saúde ofertados diretamente pelo Sistema Único de Saúde, admitindo, contudo, a redistribuição do ônus processual da prova com esteio no regramento comum. O afastamento das normas de consumo, todavia, não impede o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e informacional da genitora perante o aparato hospitalar estatal. A autora é trabalhadora rural e desprovida de conhecimentos especializados na área médica, enquanto os prontuários, termos de admissão e registros de evolução clínica neonatais acham-se sob a inteira posse e domínio material das instituições de saúde sob gestão e fiscalização direta do ente réu. A propósito, a distribuição dinâmica do ônus da prova em prol do paciente é admitida de forma uníssona pela Corte Superior de Justiça diante da flagrante hipossuficiência técnica e da maior facilidade de obtenção da prova pela instituição médico-hospitalar. Assim, tendo em vista as peculiaridades da causa e a manifesta disparidade técnica e científica das partes, mostra-se cabível temperar o critério rígido de distribuição do ônus do art. 373 do Código de Processo Civil. Em consequência, com esteio no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a distribuição dinâmica do ônus da prova para atribuir ao Estado do Maranhão o encargo de provar a correção de suas condutas médico-hospitalares. Cumpre, pois,…
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