Processo 0804233-52.2024.8.14.0017

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0804233-52.2024.8.14.0017
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804233-52.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: SOCORRO MARIA DE SOUZA RECLAMADO: ASPECIR PREVIDENCIA Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 andar, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, em face do cumprimento de sentença promovido por SOCORRO MARIA DE SOUZA. Consoante os autos, foi proferida sentença em 08 de maio de 2025, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, condenando a executada a: (i) abster-se de efetuar novos descontos referentes ao Certificado ID 138188305, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido; (ii) restituir à exequente, de forma simples, os valores descontados a título de seguro nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A parte exequente apresentou planilha de cálculo requerendo o pagamento do valor total de R$ 15.332,92 (quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), tomando como valor nominal dos danos materiais a quantia de R$ 6.372,00, com termo inicial dos juros moratórios fixado em 16/09/2019. Insurgindo-se contra tal montante, a executada apresentou a presente impugnação sustentando, em síntese: (a) flagrante excesso de execução, porquanto a exequente teria calculado a devolução dos descontos em dobro, em desacordo com o comando sentencial que determinou a repetição simples; (b) que os únicos descontos efetivamente comprovados nos autos correspondem ao período de janeiro a agosto de 2024, num total de 8 (oito) parcelas de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), sendo 7 (sete) efetivamente pagas, totalizando R$ 393,40 (trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos); (c) que a data de início dos juros moratórios aplicada pela exequente — 16/09/2019 — é indevida, haja vista que os descontos somente tiveram início em 09/01/2024, conforme extrato do sistema financeiro da companhia; e (d) que o valor correto da execução totaliza R$ 4.990,30 (quatro mil, novecentos e noventa reais e trinta centavos), o qual foi integralmente depositado nos autos. A exequente manifestou-se (Id. 149088766), pugnando pelo afastamento da impugnação e pela manutenção do valor por ela apresentado, sem, contudo, trazer elementos probatórios capazes de demonstrar os descontos alegados no período superior a 2024. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para que o executado alegue excesso de execução, erro de cálculo ou qualquer vício que macule a pretensão executória, nos termos do art. 525, § 1°, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifico que a impugnação merece ser acolhida, pelas razões que passo a expor. I – Do Excesso de Execução Quanto ao Valor dos Danos Materiais O comando sentencial é inequívoco ao determinar a…

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