Processo 0804234-06.2025.8.10.0052

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804234-06.2025.8.10.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804234-06.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO SOARES Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LIMA COELHO (OAB 21878-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por MARIA DO ROSARIO SOARES em face do ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO, sob o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, por meio da qual a autora — servidora pública efetiva do cargo de Professora da rede estadual de ensino, admitida em 13/12/1994 (matrícula nº 00287570-00) — pleiteia o reconhecimento de seu direito ao abono de permanência, alegando ter preenchido, desde 13/12/2019, os requisitos legais para aposentadoria voluntária especial do magistério, mas sem que o benefício lhe tenha sido concedido administrativamente. Afirma que protocolou seu pedido de aposentadoria voluntária em 20/03/2020, sob o nº 0058223/2020, o qual ainda não foi concluído. Informa ainda que se afastou das atividades, com fulcro no artigo 22, § 6º, CE. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09. DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito tramita conforme procedimento entabulado pela Lei n. 12.153/2009, isto é, dos juizados especiais da Fazenda Pública. Subsidiariamente, são aplicáveis as normas da Lei n. 9.099/1995, conforme artigo 27. Considerando que não houve requerimento por produção de provas em audiência, sendo elas desnecessárias com base nos elementos já constantes dos autos, julgo o feito no estado em que se encontra, antecipando a resolução de mérito nos termos do artigo 355, I do CPC, aplicado subsidiariamente conforme dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/09. I. PRELIMINARES I.1 Prescrição Quinquenal A Fazenda Pública, em suas relações obrigacionais, submete-se a um regime jurídico específico de prescrição. O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece de forma clara que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/09/2025, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal para atingir tão somente as parcelas anteriores a 26/09/2020 (quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda), vez que, com fulcro na Súmula 85/STJ, o fundo de direito permanece íntegro. Neste sentido, cito entendimento do TJMA: E M E N TA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de abono de permanência à autora, servidora pública, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus ao abono de permanência, mesmo sob regime de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. O…

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