Processo 0804234-19.2017.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0804234-19.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: WAGNER GOMES PEREIRA EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. DECISÃO O caso trata de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 35916899) apresentada pelo BANCO HONDA S/A contra o pedido formulado por WAGNER GOMES PEREIRA. O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 32802870) com base na decisão transitada em julgado (ID 29185241 e ID 31183452). A sentença condenou a instituição financeira à devolução simples dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em processo anterior. A condenação incluiu, também, o pagamento de honorários de sucumbência proporcionais. O exequente apontou um saldo devedor de R$ 2.542,68. Para isso, considerou que o depósito voluntário de R$ 1.401,84 (ID 29946554) feito pelo executado foi insuficiente para quitar a dívida. Segundo os cálculos do exequente, o total devido seria de R$ 3.944,52. O executado apresentou impugnação (ID 35916902). O banco sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o valor principal dos juros remuneratórios incidentes sobre a única tarifa declarada ilegal (Valores Agregados) seria de R$ 380,95. Argumenta que o depósito judicial já contemplou a integralidade da condenação e que pagou o principal, os juros de mora, a correção monetária e os honorários devidos. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 37488390). O credor rejeitou os argumentos da instituição financeira. Defendeu a correção dos seus próprios cálculos. Alegou que o executado não cumpriu a exigência legal de apresentar demonstrativo detalhado do valor correto. Requereu a rejeição liminar da impugnação. O Juízo, identificando divergência manifesta entre os cálculos das partes, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido (ID 40127955 e ID 59437904). A Contadoria Judicial apresentou o laudo pericial (ID 109402299). O órgão utilizou uma base de cálculo de R$ 730,64. Esse valor corresponde à soma da Tarifa de Cadastro (R$ 200,00) e da tarifa de Valores Agregados (R$ 530,64). O laudo apurou que os juros remuneratórios totalizariam R$ 519,70. Após as atualizações e a soma dos honorários, a Contadoria concluiu que havia um saldo devedor de R$ 322,11 na data do depósito. Esse saldo atualizado para 01/02/2025 corresponderia a R$ 672,49. As partes foram intimadas para falar sobre os cálculos. A executada (ID 110815051) reiterou a tese de excesso e apontou um erro no cálculo do contador. Afirmou que a Contadoria incluiu indevidamente a Tarifa de Cadastro (R$ 200,00) na base de cálculo. O banco lembrou que a tarifa foi declarada legal no processo originário do Juizado Especial (Processo nº 3009569-74.2012.815.2001, conforme certidão de ID 10611720). Defendeu que a base de cálculo correta deve ser apenas o valor da tarifa de Valores Agregados (R$ 530,64). O exequente, da mesma forma, discordou do laudo contábil (ID 110890391). Argumentou que a Contadoria utilizou o sistema de amortização em parcelas decrescentes. Na visão do credor, o método correto seria um cálculo linear sobre as parcelas fixas do financiamento. DECIDO. A questão central desta fase processual é verificar se existe excesso de execução. Para isso, é necessário apurar o valor exato da condenação imposta na sentença. A análise da impugnação (ID 35916899) exige a interpretação precisa do título executivo judicial. É…
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