Processo 0804234-95.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0804234-95.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA JOSE PEDRO DA SILVA, E. M. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA MENDONCA DE ARAUJO - AL4954 ADVOGADO do(a) AUTOR: ZENEIDE DO CARMO LIMA - AL4865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ053588 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Maria José Pedro da Silva e por E. M. P. D. S., este menor impúbere representado por sua genitora, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco PAN S.A. e Banco C6 Consignado S.A., na qual os autores pretendem a declaração de nulidade e o cancelamento de contratos de empréstimo consignado averbados em seus benefícios previdenciários, a exibição dos respectivos instrumentos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que seu sobrinho e primo, respectivamente, Júnio Messias do Nascimento, valendo-se de meios fraudulentos, teria contratado empréstimos consignados em nome dos autores, sem o conhecimento e sem autorização destes. Afirma que as instituições financeiras e o INSS não observaram as cautelas devidas, permitindo a concretização das operações, e que os descontos comprometem a subsistência da família, de caráter alimentar. Requereu, ao final, a rescisão de todos os contratos com cancelamento definitivo dos descontos, a exibição dos contratos, a devolução em dobro no valor de R$ 23.980,00 a cargo das instituições financeiras, e indenização por dano moral de R$ 15.000,00 para cada autor, além de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Quanto a Maria José Pedro da Silva, titular de pensão por morte (NB 207.427.436-4), os contratos impugnados foram celebrados perante o Banco Parati (cédulas de origem nos 671161809, 671162278 e 671333559), posteriormente objeto de refinanciamento na cédula de crédito bancário no 674347448, emitida em 21/11/2024. Quanto a E. M. P. D. S., nascido em 12/05/2012, titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (espécie 87, NB 184.759.112-1), foram averbados o contrato no XXX.XXX.XXX-XX, do Banco C6 Consignado, emitido em 27/12/2023, com parcela mensal de R$ 396,00, e contrato do Banco PAN, com parcela mensal de R$ 27,00, além de reserva de margem consignável com desconto mensal de R$ 65,10. O Banco Parati apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação digital, formalizada por aplicativo mediante biometria facial e prova de vida, com crédito dos valores em conta de titularidade da autora, a configurar proveito econômico e a atrair a vedação ao comportamento contraditório; impugnou o valor da causa e sustentou a inexistência de dano material e moral e o descabimento da devolução em dobro. O Banco C6 Consignado contestou alegando, em preliminares, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis, e, no mérito, a regularidade da contratação digital, formalizada, no caso do contrato no XXX.XXX.XXX-XX, com a biometria da representante legal e crédito em conta indicada na cédula, requerendo a improcedência. O Banco PAN…
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