Processo 0804235-05.2025.8.10.0015
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo: 0804235-05.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: VANESIA BARROS MENDONCA Advogado do(a) DEMANDANTE: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA - MA25503 DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95. Avisto que o Juízo foi retirado de sua inércia jurisdicional a partir do direito constitucional de ação – AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – proposta por VANESIA BARROS MENDONÇA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora, em curta síntese, afirma que adquiriu passagem aérea junto à requerida para sua irmã, Valmiceia Barros Mendonça Pierri, residente em São Paulo/SP, a qual se encontrava em São Luís/MA para realização de procedimentos médicos. Aduz que a passagem de retorno estava inicialmente marcada para o dia 21/02/2024, no trecho São Luís/MA – São Paulo/SP, porém a passageira precisou permanecer nesta cidade em razão de tratamento oftalmológico e posterior cirurgia relacionada a glaucoma. Sustenta que entrou em contato com a requerida para solicitar cancelamento ou remarcação do bilhete por motivo médico, mas a companhia aérea negou a solicitação sob o argumento de extrapolação do prazo para envio da documentação. Afirma que, diante da negativa, não obteve reagendamento ou reembolso adequado, sendo obrigada a adquirir nova passagem posteriormente. Requer, assim, ressarcimento dos valores pagos e compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação. Em síntese, suscitou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF, recusou a adoção do Juízo 100% Digital, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentou a validade das regras tarifárias contratadas e alegou que a tarifa escolhida não autorizava reembolso integral ou remarcação sem multa. Aduziu que a exceção médica constitui liberalidade da companhia aérea, condicionada ao contato e envio da documentação em prazo próprio, o que não teria sido observado pela parte autora. Defendeu, ainda, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano material comprovado e inexistência de dano moral indenizável. Em audiência, a MM. Juíza registrou que a controvérsia versa sobre reagendamento ou reembolso da passagem, reputando tratar-se de questão de direito e dispensando a produção de provas orais, vindo os autos conclusos para sentença. Passo a explicar a motivação do mérito. O julgamento do processo ampara-se nos artigos 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil com fim que o princípio da primazia do mérito e da função social do processo sejam materializados, como agora. O Código de Processo Civil atual adotou o Sistema de Distribuição Dinâmica das Provas, isto é, as partes litigantes, respeitando o artigo 373 da citada norma, devem trazer ao conhecimento do Estado-juiz as provas que possuem sob sua guarda com fito de permitir que a Julgadora obtenha informações suficientes para proferir imparcial e racionalmente a decisão que buscará restaurar a paz entre as partes com reflexo na sociedade. Há pretensão resistida quando a parte contratante se sente financeira e emocionalmente lesada por atos praticados por fornecedor de serviço, que merecem uma resposta jurisdicional positiva ou não, para que a dúvida se dissipe e restaure-se a convivência social pacífica. Com efeito, passo a aprofundar o mérito. A presente demanda versa sobre relação de consumo envolvendo contrato de…
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