Processo 0804235-05.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804235-05.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804235-05.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CLEOMARINA CARNEIRO DE MOURA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que condicionou a concessão da gratuidade da justiça à comprovação documental da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a declaração de hipossuficiência impõe a concessão imediata do benefício, mesmo diante de elementos indicativos de capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por dados objetivos constantes dos autos. 4. A percepção de renda líquida elevada, sem prova de comprometimento extraordinário, justifica a exigência de documentação complementar. 5. A decisão não negou o benefício, apenas determinou a comprovação da insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CLEOMARINA CARNEIRO DE MOURA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 0865248-09.2025.8.14.0301, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual o Juízo de origem, ao examinar o pedido de gratuidade da justiça, assentou a existência de elementos aptos a infirmar, em cognição inicial, a alegação de hipossuficiência econômica, determinando que a parte autora apresentasse documentação comprobatória de sua renda, movimentação bancária, cartões de crédito e declaração de imposto de renda, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa natural, aposentada, responsável pela manutenção de sua família, portadora de enfermidade grave e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade processual. É o necessário. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 133, XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia recursal está suficientemente delimitada nos autos e a decisão agravada encontra-se alinhada à compreensão consolidada de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos concretos do processo indiquem capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade. A controvérsia devolvida a este Tribunal limita-se à aferição do acerto da decisão que não reconheceu, de plano, a hipossuficiência econômica da agravante e condicionou a análise do benefício à comprovação documental de sua alegada…

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