Processo 0804235-08.2025.8.20.5162
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804235-08.2025.8.20.5162 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ROSINALVA TAVARES DE OLIVEIRA Advogado(s): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-3002ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0808154-28.2024.8.20.5004 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO(A): ROSINALVA TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO ADVOGADO VIA WHATSAPP. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ENVIO VOLUNTÁRIO DO VALOR EM CONTA E DO MÚTUO EM DUAS TRANSFERÊNCIAS DE PIX PARA TERCEIRO. USO DE APARELHO CADASTRADO PELA CORRENTISTA. DIGITAÇÃO DE TOKEN DE ACESSO E SENHA PESSOAL. REDUZIDA IMPORTÂNCIA. ATIPICIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES. RELEVÂNCIA MAIOR DO DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE PREVENÇÃO A FRAUDES, O QUE SE APLICA ÀS PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS ATRIBUTOS TECNOLÓGICOS E MEDIDAS PREVENTIVAS POSSÍVEIS DE IMPLEMENTAÇÃO. PREVALÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO CONSUMERISTA. FRAGILIDADE DOS CONSUMIDORES EM FACE DA PROFUSÃO DOS CRIMES FRAUDULENTOS VIRTUAIS. ENGENHARIA SOCIAL QUE PROMOVE ENGANAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA USO DOS PRÓPRIOS RECURSOS E APARELHOS. OMISSÃO NA VERIFICAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES. ATO ILÍCITO DO RECORRENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarou a inexistência do empréstimo firmado (R$ 2.600,00), determinou que o Banco restituísse os depósitos enviados pela autora (R$ 5.900,00), também condenando-o a pagar indenização por danos morais (R$ 2.000,00). Recurso do réu que defende a legalidade das operações voluntariamente realizadas pela correntista e requer a improcedência da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do réu; (ii) preliminar da ação tramitar no Juizado Especial Cível, pela suposta necessidade do Banco Central integrar o polo passivo; (iii) preliminar de necessidade de denunciar à lide o agente recebedor da soma transferida; (iv) definir se houve falha na segurança do sistema interno do Banco; (v) analisar se a hipótese dos autos evidencia fortuito interno; (vi) verificar eventual caracterização dos danos morais e materiais reclamados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – De início, compreendo que a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Banco, não merece prosperar, conquanto dita Instituição Financeira integra a relação de consumo descrita nos autos, estando diretamente ligada à operação financeira contestada. 4 – Da mesma forma, não prevalece a preliminar de incompetência do Juizado Especial pela suposta necessidade do Banco Central integrar a lide, conquanto a ação em riste versa sobre a responsabilidade civil do Banco por suposta falha na prestação de seus serviços, vinculados à segurança de sua plataforma e à proteção dos…
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